Legislação

CVM altera regras de combate à lavagem de dinheiro – Instrução CVM nº 523

INSTRUÇÃO CVM Nº 523, DE 28 DE MAIO DE 2012.

Altera artigos da Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999.

A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 9 de maio de 2012, tendo em vista a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, bem como o disposto nos arts. 9º ao 13 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e no parágrafo único do art. 14 do Anexo ao Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, APROVOU a seguinte Instrução:

Art. 1º  Os arts. 1º, 3º-A, 4º, 6º, 7º e 9º da Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  São regulados pelas disposições da presente Instrução a identificação e o cadastro de clientes, o registro de transações e o limite de que tratam os incisos I e II do art. 10, o monitoramento e a comunicação das operações e o limite referidos nos incisos I e II do art. 11, e a responsabilidade administrativa prevista nos arts. 12 e 13, todos dispositivos da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que trata dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, inclusive no que se refere à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática de tais ilícitos.” (NR)

“Art. 3º-A  ………………………………………..

I – adotar continuamente regras, procedimentos e controles internos, de acordo com procedimentos prévia e expressamente estabelecidos, visando confirmar as informações cadastrais de seus clientes, mantê-las atualizadas, e monitorar as operações por eles realizadas, de forma a evitar o uso da conta por terceiros e identificar os beneficiários finais das operações;

…………………………………………………………

III – supervisionar de maneira mais rigorosa a relação de negócio mantida com pessoa politicamente exposta;

IV – dedicar especial atenção a propostas de início de relacionamento e a operações executadas com pessoas politicamente expostas, inclusive as oriundas de países com os quais o Brasil possua elevado número de transações financeiras e comerciais, fronteiras comuns ou proximidade étnica, linguística ou política;

V – manter regras, procedimentos e controles internos para identificar clientes que se tornaram após o início do relacionamento com a instituição ou que seja constatado que já eram pessoas politicamente expostas no início do relacionamento com a instituição e aplicar o mesmo tratamento dos incisos III e IV; e

VI – manter regras, procedimentos e controles internos para identificar a origem dos recursos envolvidos nas transações dos clientes e dos beneficiários identificados como pessoas politicamente expostas.

…………………………………………………………”(NR)

“Art. 4º  ……………………………………………

…………………………………………………………

II – a verificação da movimentação financeira de cada cliente, com base em critério definido nas regras, procedimentos e controles internos da instituição, em face da situação patrimonial e financeira constante de seu cadastro, considerando:

…………………………………………………………”(NR)

“Art. 6º  Para fins do disposto no art. 11, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, as pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução devem monitorar continuamente as seguintes operações ou situações envolvendo títulos ou valores mobiliários:

…………………………………………………………

VIII – operações com a participação de pessoas naturais residentes ou entidades constituídas em países que não aplicam ou aplicam insuficientemente as recomendações do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo – GAFI;

…………………………………………………………

XII – depósitos ou transferências realizadas por terceiros, para a liquidação de operações de cliente, ou para prestação de garantia em operações nos mercados de liquidação futura;

XIII – pagamentos a terceiros, sob qualquer forma, por conta de liquidação de operações ou resgates de valores depositados em garantia, registrados em nome do cliente;

XIV – situações em que não seja possível manter atualizadas as informações cadastrais de seus clientes;

XV – situações e operações em que não seja possível identificar o beneficiário final; e

XVI – situações em que as diligências previstas no art. 3º-A não possam ser concluídas.

………………………………………………………..” (NR)

“Art. 7º  …………………………………………..

…………………………………………………………

§ 5º  Os registros das conclusões de suas análises acerca de operações ou propostas que fundamentaram a decisão de efetuar, ou não, as comunicações de que trata o caput devem ser mantidas pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, em caso de processo administrativo.” (NR)

“Art. 9º  …………………………………………..

I – adotar e implementar regras, procedimentos e controles internos que viabilizem a fiel observância das disposições desta Instrução, contemplando, inclusive:

a) a coleta e registro de informações sobre clientes para permitir a identificação tempestiva dos riscos de prática dos crimes mencionados no art. 1º desta Instrução;

b) a análise prévia de novas tecnologias, serviços e produtos, visando à prevenção dos crimes mencionados no art. 1º desta Instrução; e

c) a seleção e o monitoramento de funcionários, com o objetivo de garantir padrões elevados de seus quadros, visando à prevenção dos crimes mencionados no art. 1º desta Instrução;

II – manter programa de treinamento contínuo para funcionários, destinado a divulgar as regras, procedimentos e controles internos e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.” (NR)

Art. 2º  O título que antecede o art. 6º da Instrução CVM nº 301, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“DO MONITORAMENTO E DA COMUNICAÇÃO DAS OPERAÇÕES” (NR)

 Art. 3º  Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Original assinado por

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA

Presidente

marcos

Professor, Embaixador e Comendador MSc. Marcos Assi, CCO, CRISC, ISFS – Sócio-Diretor da MASSI Consultoria e Treinamento Ltda – especializada em Governança Corporativa, Compliance, Gestão de Riscos, Controles Internos, Mapeamento de processos, Segurança da Informação e Auditoria Interna. Empresa especializada no atendimento de Cooperativas de Crédito e habilitado pelo SESCOOP no Brasil todo para consultoria e Treinamento. Mestre em Ciências Contábeis e Atuariais pela PUC-SP, Bacharel em Ciências Contábeis pela FMU, com Pós-Graduação em Auditoria Interna e Perícia pela FECAP, Certified Compliance Officer – CCO pelo GAFM, Certified in Risk and Information Systems Control – CRISC pelo ISACA e Information Security Foundation – ISFS pelo EXIN.