ArtigosLegislação

Comunicado nº 20.615 – Bacen – Basileia III

AnbimaBasileia III – Apresentamos, a seguir, um resumo das principais definições, orientações e o cronograma de implementação de Basileia III no Brasil, contidos no Comunicado nº 20.615. O BC esclarece que as recomendações de Basileia III são, em essência, complementares às de Basileia II e, portanto, devem ser consideradas em conjunto com as informações contidas nos Comunicados nos 16.137/07 e 19.028/09.

Nova definição de capital – O PR – Patrimônio de Referência permanecerá composto dos Níveis I e II. No entanto, o Nível I passará a ser constituído de duas parcelas, o Capital Principal (Common Equity Tier 1) e o Capital Adicional (Additional Tier 1), englobando elementos que demonstrem capacidade efetiva de absorver perdas durante o funcionamento da instituição financeira. O Nível II será constituído de elementos capazes de absorver perdas em caso de ser constatada a inviabilidade do funcionamento da instituição.

Capital Principal – O Capital Principal será composto fundamentalmente pelo capital social, constituído por cotas ou por ações ordinárias e ações preferenciais não resgatáveis e sem mecanismos de cumulatividade de dividendos, e por lucros retidos, deduzidos os valores referentes aos ajustes regulamentares, como créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias, prejuízos fiscais, participações em sociedades seguradoras não controladas, ações em tesouraria, entre outros.

Os créditos tributários oriundos de diferenças temporárias e os investimentos relevantes em sociedades seguradoras não controladas que representem, individualmente, até 10% do Capital Principal devem ser parcialmente reconhecidos na estrutura de capital, e, de forma agregada, juntamente com os demais ajustes patrimoniais mencionados no Parágrafo 4 da norma, até 15% do Capital Principal, apurado após a dedução dos valores referentes aos ajustes regulamentares.

A implementação progressiva das deduções decorrentes dos ajustes não previstos na regulamentação atual deverá ocorrer entre 1/7/2012 e 1/1/2018, embora Basileia III recomende que tais deduções sejam realizadas a partir de 1/7/2014.

Também está em estudo o tratamento prudencial para investimentos em seguradoras controladas com o intuito de garantir que os riscos incorridos por essas instituições sejam refletidos na regulamentação de capital.

Capital Adicional – A tendência é que seja composto por instrumentos híbridos de capital e dívida autorizados que atendam aos requisitos de absorção de perdas durante o funcionamento da instituição financeira, de subordinação, de perpetuidade e de não cumulatividade de dividendos.

Nível II do PR – Provavelmente será composto por instrumentos híbridos de capital e dívida que não s Basileia III para integrar o Capital Principal, o Nível I e o Nível II serão posteriormente regulamentadas pelo BC. A autarquia estuda ainda a manutenção dos valores correspondentes a instrumentos híbridos de capital e dívida e a instrumentos de dívida subordinada já autorizados pelo BC no Capital Adicional e no Nível II do PR, desde que atendidos os critérios de elegibilidade previstos em Basileia III, inclusive as cláusulas de conversão divulgadas no comunicado para a imprensa do Comitê de Basileia em 13/1/2011 (BIS, Press Release nº 03/2011).

Será definido um cronograma gradual de dedução alinhado com o recomendado por Basileia III para os instrumentos que não atenderem a tais critérios, com dedução de 10% do valor nominal dos instrumentos não elegíveis, em 1/1/2013, adicionando-se 10% a cada ano, de modo a serem excluídos completamente até 1/1/2022, mantido o cronograma de redutores previstos no §1º do art. 14 da Resolução nº 3.444, de 2007.

Os instrumentos financeiros emitidos a partir da edição do Comunicado que atendam aos requisitos da Resolução nº 3.444, mas que não observem aos critérios de elegibilidade previstos de Basileia III, deverão ser excluídos integralmente do PR a partir de 1/1/2013. Será definido cronograma para exclusão daqueles instrumentos que atendam aos critérios de Basileia III, mas que não contenham cláusula de conversão divulgada pelo Comitê de Basileia em janeiro.

O início da exigência de valores mínimos independentes para o Capital Principal, para o Nível I e para o total do PR, em relação aos ativos ponderados pelo risco (APR) está previsto para 1/1/2013, de acordo com o cronograma de transição apresentado abaixo.

Risco de crédito de contraparte – Estão previstas modificações nos requerimentos de capital para risco de crédito de contraparte, tanto para a abordagem padronizada como para as abordagens baseadas em classificações internas de risco (IRB), de forma a garantir a inclusão dos riscos relevantes na estrutura de capital. O tratamento proposto para o ajuste de avaliação do crédito – Credit Valuation Adjustment (CVA) – deverá ser adaptado e foi mantida a decisão de não utilizar classificações realizadas por agências externas de classificação de risco de crédito para apuração do PRE, prevista no Comunicado nº 12.746/04.

Capital de Conservação – Corresponderá a um montante complementar às exigências mínimas regulamentares e será constituído de elementos aceitos para compor o Capital Principal, com o objetivo de aumentar o poder de absorção de perdas das instituições financeiras em períodos favoráveis do ciclo econômico, para que possa ser utilizado em períodos de estresse.

Capital Contracíclico – Também deve ser constituído com elementos aceitos no Capital Principal e será requerido em caso de crescimento excessivo do crédito associado à potencial acumulação de risco sistêmico, com o objetivo de assegurar que o capital mantido pelas instituições financeiras contemple os riscos decorrentes de alterações no ambiente macroeconômico. Não obstante ao cronograma estabelecido, eventuais elevações do percentual de Capital Contracíclico serão divulgadas pelo BC com doze meses de antecedência.

Índice de Alavancagem – Basileia III recomenda que seja implementado um Índice de Alavancagem como medida complementar de capital, apurado pela divisão do valor do Nível I do PR pelo valor da exposição total. No cálculo da exposição total, prevê-se a utilização de informações contábeis líquidas de provisões, sem a dedução de nenhum tipo de mitigador de risco de crédito ou de depósitos. Para a apuração das exposições em derivativos, será considerado o valor da sua exposição contábil acrescido ao valor da sua exposição potencial futura. Espera-se que as instituições financeiras passem a calcular o Índice de Alavancagem a partir de 1/1/2013 e a divulgar seu índice e os componentes da forma de cálculo a partir de 1/1/2015. A partir de 1/1/2018, está prevista a exigência de um valor mínimo para o Índice de Alavancagem, inicialmente previsto em 3%.

Medidas de liquidez – Basileia III propõe que sejam definidos dois índices de liquidez: um de curto prazo e outro de longo prazo.

O Índice de Liquidez de Curto Prazo – Liquidity Coverage Ratio (LCR) – terá por finalidade evidenciar que as instituições contem com recursos de alta liquidez para resistir a um cenário de estresse financeiro agudo com duração de um mês e será calculado com base na razão entre estoque de ativos de alta liquidez e as saídas líquidas no prazo de até 30 dias. Os valores que compõem o numerador e o denominador do índice serão ajustados de acordo com os fatores de ponderação previstos em Basileia III. O comportamento das saídas de depósitos será considerado em função do tipo de garantia dada à operação, do tipo de cliente e do seu grau de relacionamento com o banco.

O Índice de Liquidez de Longo Prazo – Net Stable Funding Ratio – (NSFR) busca incentivar as instituições a financiarem suas atividades com fontes mais estáveis de captação e será calculado pela razão entre o total de captações estáveis disponíveis NSFR e o total de captações estáveis necessárias. O NSFR é composto pelos valores integrantes dos níveis I e II do PR e  as obrigações com vencimento efetivo igual ou superior a um ano. O denominador é composto pela soma dos ativos que não possuem liquidez imediata e pelas exposições fora de balanço,  multiplicados por um fator que representa a sua potencial necessidade de captação – Required Stable Funding – (RSF).

O Comitê de Basiléia e o BC irão monitorar a evolução dos índices de liquidez com o intuito de avaliar seus efeitos nos mercados financeiros e de assegurar sua correta especificação e calibragem. Em vista desse objetivo, está prevista, ainda em 2011, a realização de estudos de impacto em conjunto com as instituições financeiras, que deverão estar capacitadas a informar os principais componentes dos índices de liquidez a partir de 1/1/2012, para fins de monitoramento. Será exigido um valor superior a 1 para o LCR a partir 1/1/2015 e para o NSFR a partir de 1/1/2018.

Cronogramas – O Normativo estabelece os seguintes cronogramas para a regulamentação das recomendações e observação do capital regulamentar de Basileia III:

Basileia III

Basileia III - CronogramaFonte: Anbima

marcos

Professor, Embaixador e Comendador MSc. Marcos Assi, CCO, CRISC, ISFS – Sócio-Diretor da MASSI Consultoria e Treinamento Ltda – especializada em Governança Corporativa, Compliance, Gestão de Riscos, Controles Internos, Mapeamento de processos, Segurança da Informação e Auditoria Interna. Empresa especializada no atendimento de Cooperativas de Crédito e habilitado pelo SESCOOP no Brasil todo para consultoria e Treinamento. Mestre em Ciências Contábeis e Atuariais pela PUC-SP, Bacharel em Ciências Contábeis pela FMU, com Pós-Graduação em Auditoria Interna e Perícia pela FECAP, Certified Compliance Officer – CCO pelo GAFM, Certified in Risk and Information Systems Control – CRISC pelo ISACA e Information Security Foundation – ISFS pelo EXIN.