Legislação

Circular nº 3.512 – Bacen

Bacen 3Dispõe  sobre o pagamento  do  valor mínimo   da  fatura  de  cartão   de crédito e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 25 de novembro de 2010, com base nos arts. 20  e  22  da
Resolução  nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, e tendo  em  vista  o disposto  no  art. 10, incisos VI e IX, da Lei nº  4.595,  de  31  de dezembro de 1964,

D E C I D I U :

Art. 1º  O valor mínimo da fatura de cartão de crédito a ser pago mensalmente não pode ser inferior ao correspondente à aplicação,
sobre o saldo total da fatura, dos seguintes percentuais:

I – 15%, a partir de 1º de junho de 2011; e

II – 20%, a partir de 1º de dezembro de 2011.

Parágrafo  único.  As  instituições  financeiras  e  demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que emitam  cartão de crédito devem divulgar aos seus clientes, a  partir de  1º  de março de 2011, o cronograma de pagamentos mínimos  de  que trata o caput.

Art.  2º  As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem encaminhar
as   informações  relativas  aos  serviços  tarifados  e  respectivos valores,  nos  termos do art. 20 da Resolução  nº  3.919,  de  25  de
novembro de 2010.

§  1º   A  remessa  das informações deve ser  efetuada  com observância do prazo de trinta dias antes do início da cobrança,  nos
casos de majoração do valor de tarifa e de início de cobrança de nova tarifa,  exceto  no  caso  dos serviços prioritários relacionados  a cartão de crédito, que devem observar o prazo de 45 dias.

§ 2º  A redução do valor de tarifa deve ser informada até o dia útil seguinte ao da ocorrência.

§  3º   Fica  o  Departamento de Monitoramento  do  Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig) autorizado a  adotar  as
medidas necessárias à execução do disposto neste artigo.

Art.  3º   Esta circular entra em vigor em 1º de  março  de 2011.

Art. 4º  Ficam revogadas as Circulares ns. 3.371, de  6  de dezembro de 2007, 3.377, de 21 de fevereiro de 2008, e 3.466,  de  11
de setembro de 2009.

Brasília, 25 de novembro de 2010.

Alexandre Antonio Tombini
Diretor

marcos

Professor, Embaixador e Comendador MSc. Marcos Assi, CCO, CRISC, ISFS – Sócio-Diretor da MASSI Consultoria e Treinamento Ltda – especializada em Governança Corporativa, Compliance, Gestão de Riscos, Controles Internos, Mapeamento de processos, Segurança da Informação e Auditoria Interna. Empresa especializada no atendimento de Cooperativas de Crédito e habilitado pelo SESCOOP no Brasil todo para consultoria e Treinamento. Mestre em Ciências Contábeis e Atuariais pela PUC-SP, Bacharel em Ciências Contábeis pela FMU, com Pós-Graduação em Auditoria Interna e Perícia pela FECAP, Certified Compliance Officer – CCO pelo GAFM, Certified in Risk and Information Systems Control – CRISC pelo ISACA e Information Security Foundation – ISFS pelo EXIN.

One thought on “Circular nº 3.512 – Bacen

  • Wellington

    E no caso de cartão consignado INSS onde a dataprev só desconta até 10%, não tem como aderir a normativa do Bacen.

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