Res. nº 3.198/04 – Canal de Denuncias – Bacen
Muitas pessoas têm me perguntado, o que deveria ser feito caso alguém venha identificar uma fraude em um banco, portanto é importante salientar que fatos relativos a aspectos contábeis ou fraudes perpetradas por administradores e funcionários do Banco e empresas controladas ou, ainda, por terceiros, devem ser notificados ao Comitê de Auditoria, de vez que a Resolução nº 3.198/2004, do Conselho Monetário Nacional, estabelece que o Comitê deve comunicar formalmente ao Banco Central do Brasil, no prazo máximo de três dias úteis da identificação, a existência ou as evidências de erros ou fraudes relacionadas aos aspectos aqui referidos.
Quando a situação requerer e caso seja de interesse do denunciante, é garantido o direito de relato anônimo, sempre demonstrando cuidado na apresentação dos fatos, juntando, se possível, documentos que comprovem sua afirmação. Afinal, o teor das denúncias deve ser sempre o mais completo possível, a fim de possibilitar o início de eventual processo de investigação.
Para isso a Resolução 3.198/2004 do Banco Central do Brasil em seu Capítulo VIII apresenta a seguinte redação:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Para os efeitos deste regulamento, entende-se por ligadas as entidades vinculadas direta ou indiretamente, por participação acionária ou por controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum, ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial.
Art. 23. O auditor independente e o comitê de auditoria, quando instalado, devem, individualmente ou em conjunto, comunicar formalmente ao Banco Central do Brasil, no prazo máximo de três dias úteis da identificação, a existência ou as evidências de erro ou fraude representadas por:
I – inobservância de normas legais e regulamentares, que coloquem em risco a continuidade da entidade auditada;
II – fraudes de qualquer valor perpetradas pela administração da instituição;
III – fraudes relevantes perpetradas por funcionários da entidade ou terceiros;
IV – erros que resultem em incorreções relevantes nas demonstrações contábeis da entidade.
§ 1º Para os efeitos deste regulamento, devem ser observados os conceitos de erro e fraude estabelecidos em normas e regulamentos do CFC ou do Ibracon.
§ 2º O auditor independente, a auditoria interna e o comitê de auditoria, quando instalado, devem manter, entre si, comunicação imediata da identificação dos eventos previstos neste artigo.
Art. 24. A diretoria da instituição, da câmara ou do prestador de serviços deve comunicar formalmente ao auditor independente e ao comitê de auditoria, quando instalado, no prazo máximo de 24 horas da identificação, a ocorrência dos eventos referidos no art. 23.
Art. 25. A realização de auditoria independente nas instituições, câmaras ou prestadores de serviços referidos no art. 1º não exclui nem limita a ação supervisora exercida pelo Banco Central do Brasil.
Prezados senhores:
A definição da responsabilidade de Comunicação de Fraude ao BACEN, pelo Comitê de Auditoria, parece um pouco contraditória. Ao mesmo tempo que o Comitê tem essa responsabilidade de comunicação, esse mesmo Comitê está subordinado ao Conselho de Administração que pode eleger e destituir os seus membros a qualquer momento. Assim, eu entendo que essa Comunicação deveria feita ao Conselho de Administração, a quem caberia comunicar ao Bacen, se fosse o caso. Da forma que está na Resolução, pode ferir a hierarquia. Apreciaria muito se fosse esclarecida essa dúvida e também gostaria de saber se existem procedimentos padronizados para esse tipo de Comunicação.
Agradeço, antecipadamente,
Milton Ribeiro
Na realidade qualquer funcionário pode efetuar a comunicação, e a questão de ferir hierarquia, acredito eu, em casos de fraudes deve ser deixada de lado, pois muitos se vêm envolvidos em fraudes, tem seu nome relacionado a elas, e em muitos casos sem ter culpa, e muito até perdem seus empregos,
Concordo que precisamos de procedimentos padronizados e principalmente com segurança de anonimato. Quem sabe após este escandalo o Bacen não repensa na implementação de um “hot line”?
Marcos Assi
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Prezados senhores.
As empresas de auditorias independentes, principalmente as EPP e Microempresas, têm insistido sempre no aviltamento de preços nas licitações (editais) em empresas públicas e mistas em todo o Brasil, tornando vil os valores ofertados. Indignidade é o verbo dessa gente, é uma vergonha. As queixas são gerais, e acontecem, mas ninguém faz nada para punir essas empresas e ou pessoas. Como ficam as empresas pequenas sérias? Existem soluções? Acredito que não.
Por favor preciso de alguma gota de esperança, porque não aguentamos mais…
Sds.