Resolução 3.954/11 – Bacen (Contratação de Correspondentes Bancários)
Resolução 3.954/11 – Altera e consolida as normas que dispõem sobre a contratação de correspondentes no País.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2011, com base nos arts. 3º, inciso V, 4º, incisos VI, VIII e XXXI, da referida Lei, e art. 14 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965
R E S O L V E U :
CAPÍTULO I – DA CONTRATAÇÃO
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar as disposições desta resolução como condição para a contratação de correspondentes no País, visando à prestação de serviços, pelo contratado, de atividades de atendimento a clientes e usuários da instituição contratante.
Parágrafo único. A prestação de serviços de que trata esta resolução somente pode ser contratada com correspondente no País.
Art. 2º O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações.
Art. 3º Somente podem ser contratadas, na qualidade de correspondente, as sociedades empresárias e as associações, definidas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e os prestadores de serviços notariais e de registro de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
§ 1º Exceto para as atividades definidas no art. 8º, incisos V, VII e IX, desta resolução, é vedada a contratação de entidade cujo objetivo exclusivo ou principal seja a prestação de serviços de correspondente ou cujo controle societário seja exercido pela instituição contratante ou por controlador comum.
§ 2º É vedada a contratação de entidade cujo controle societário, direta ou indiretamente, seja exercido por administrador de quaisquer instituições pertencentes ao conglomerado integrado pela instituição contratante.
§ 3º Podem ser contratadas como correspondentes as instituições financeiras e as demais instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), observado o disposto no art. 18.
Art. 4º A instituição contratante, para celebração ou renovação de contrato de correspondente, deve verificar a existência de fatos que, a seu critério, desabonem a entidade contratada ou seus administradores, estabelecendo medidas de caráter preventivo e corretivo a serem adotadas na hipótese de constatação, a qualquer tempo, desses fatos, abrangendo, inclusive, a suspensão do atendimento prestado ao público e o encerramento do contrato.
Art. 5º Depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil a celebração de contrato de correspondente com entidade não integrante do SFN cuja denominação ou nome fantasia empregue termos característicos das denominações das instituições do SFN, ou de expressões similares em vernáculo ou em idioma estrangeiro.
Art. 6º Não é admitida a celebração de contrato de correspondente que configure contrato de franquia, nos termos da Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, ou cujos efeitos sejam semelhantes no tocante aos direitos e obrigações das partes ou às formas empregadas para o atendimento ao público.
Art. 7º Admite-se o substabelecimento do contrato de correspondente, em um único nível, desde que o contrato inicial preveja essa possibilidade e as condições para sua efetivação, entre as quais a anuência da instituição contratante.
§ 1º A instituição contratante, para anuir ao substabelecimento, deve assegurar o cumprimento das disposições desta resolução, inclusive quanto às entidades passíveis de contratação na forma do art. 3º.
§ 2º É vedado o substabelecimento do contrato no tocante às atividades de atendimento em operações de câmbio.
Veja na resolução na Integra acessando o link abaixo:
https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?method=detalharNormativo&N=111013543
Pela presente resolução do BC, a.m.s. fica claro que o correspondente bancário presta os serviços das instituições bancárias e sob as diretrizes destas instituições.