Legislação

Resolução 3.954/11 – Bacen (Contratação de Correspondentes Bancários)

BacenResolução 3.954/11 – Altera e consolida as normas que dispõem sobre a contratação de correspondentes no País.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2011, com base nos arts. 3º, inciso V, 4º, incisos VI, VIII e XXXI, da referida Lei, e art. 14 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965

R E S O L V E U :

CAPÍTULO I – DA CONTRATAÇÃO

Art.  1º   As instituições financeiras e demais instituições autorizadas  a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem  observar as  disposições  desta resolução como condição para a contratação  de correspondentes  no  País,  visando à  prestação  de  serviços,  pelo contratado,  de atividades de atendimento a clientes  e  usuários  da instituição contratante.

Parágrafo único.  A prestação de serviços de que trata  esta resolução somente pode ser contratada com correspondente no País.

Art.   2º   O  correspondente  atua  por  conta  e  sob   as diretrizes   da   instituição   contratante,   que   assume   inteira responsabilidade  pelo atendimento prestado aos clientes  e  usuários por  meio  do  contratado,  à  qual cabe garantir  a  integridade,  a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas  por meio  do  contratado,  bem  como o cumprimento  da  legislação  e  da regulamentação relativa a essas transações.

Art.  3º   Somente  podem ser contratadas, na  qualidade  de correspondente, as sociedades empresárias e as associações, definidas na  Lei  nº  10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código  Civil,  e  os prestadores de serviços notariais e de registro de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

§  1º   Exceto  para  as atividades definidas  no  art.  8º, incisos  V,  VII  e  IX, desta resolução, é vedada a  contratação  de entidade  cujo  objetivo exclusivo ou principal seja a  prestação  de serviços  de correspondente ou cujo controle societário seja exercido pela instituição contratante ou por controlador comum.

§  2º   É  vedada  a contratação de entidade  cujo  controle societário,  direta ou indiretamente, seja exercido por administrador de quaisquer instituições pertencentes ao conglomerado integrado pela instituição contratante.

§   3º   Podem  ser  contratadas  como  correspondentes   as instituições  financeiras  e  as demais instituições  integrantes  do Sistema Financeiro Nacional (SFN), observado o disposto no art. 18.

Art.  4º   A  instituição contratante,  para  celebração  ou renovação  de contrato de correspondente, deve verificar a existência de fatos que, a seu critério, desabonem a entidade contratada ou seus administradores,  estabelecendo  medidas  de  caráter  preventivo   e corretivo  a  serem adotadas na hipótese de constatação,  a  qualquer tempo,   desses   fatos,  abrangendo,  inclusive,  a   suspensão   do atendimento prestado ao público e o encerramento do contrato.

Art.  5º  Depende de prévia autorização do Banco Central  do Brasil  a  celebração de contrato de correspondente com entidade  não integrante  do SFN cuja denominação ou nome fantasia empregue  termos característicos  das  denominações das instituições  do  SFN,  ou  de expressões similares em vernáculo ou em idioma estrangeiro.

Art.  6º   Não  é  admitida  a  celebração  de  contrato  de correspondente que configure contrato de franquia, nos termos da  Lei nº  8.955,  de  15  de  dezembro  de 1994,  ou  cujos  efeitos  sejam semelhantes  no tocante aos direitos e obrigações das  partes  ou  às formas empregadas para o atendimento ao público.

Art.  7º   Admite-se  o  substabelecimento  do  contrato  de correspondente,  em  um  único nível, desde que  o  contrato  inicial preveja essa possibilidade e as condições para sua efetivação,  entre as quais a anuência da instituição contratante.

§   1º    A   instituição   contratante,   para   anuir   ao substabelecimento, deve assegurar o cumprimento das disposições desta resolução, inclusive quanto às entidades passíveis de contratação  na forma do art. 3º.

§  2º   É  vedado o substabelecimento do contrato no tocante às atividades de atendimento em operações de câmbio.

Veja na resolução na Integra acessando o link abaixo:

https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?method=detalharNormativo&N=111013543

marcos

Professor, Embaixador e Comendador MSc. Marcos Assi, CCO, CRISC, ISFS – Sócio-Diretor da MASSI Consultoria e Treinamento Ltda – especializada em Governança Corporativa, Compliance, Gestão de Riscos, Controles Internos, Mapeamento de processos, Segurança da Informação e Auditoria Interna. Empresa especializada no atendimento de Cooperativas de Crédito e habilitado pelo SESCOOP no Brasil todo para consultoria e Treinamento. Mestre em Ciências Contábeis e Atuariais pela PUC-SP, Bacharel em Ciências Contábeis pela FMU, com Pós-Graduação em Auditoria Interna e Perícia pela FECAP, Certified Compliance Officer – CCO pelo GAFM, Certified in Risk and Information Systems Control – CRISC pelo ISACA e Information Security Foundation – ISFS pelo EXIN.

One thought on “Resolução 3.954/11 – Bacen (Contratação de Correspondentes Bancários)

  • Pela presente resolução do BC, a.m.s. fica claro que o correspondente bancário presta os serviços das instituições bancárias e sob as diretrizes destas instituições.

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