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Repatriação de recursos terá alto custo para Administração da Justiça

O delito de lavagem de dinheiro se iniciou, primordialmente, com as “lavanderias” de Al Capone e Meyer Lansky resultantes da proibição de bebidas alcoólicas nos anos trinta nos Estados Unidos, com o objetivo de legitimar e justificar as origens espúrias de seus ativos.

Nascido em Nova York em 1899, no Brooklyn, de ascendência italiana (Nápoles), Alphonse Capone assumiu o controle do crime organizado na cidade de Chicago, e no final da década de 20 enriqueceu, principalmente, com a venda ilegal de bebidas alcoólicas.

Os agentes do fisco norte-americano, examinando a movimentação bancária e os hábitos de consumo de Capone, caracterizados pelos “sinais exteriores de riqueza”, constataram a sonegação fiscal do criminoso, delito que fora reconhecido em sentença condenatória no dia 24 de outubro de 1931, além do descobrimento de indícios e provas referentes a diversos delitos mais graves, mas que não podiam anteriormente ser provados devido à intimidação e desaparecimento de testemunhas.

Assim, não fosse um pequeno deslize tributário de Al Capone, teria ele, talvez, ficado impune com relação a diversas condutas como o contrabando de bebidas alcoólicas e associação criminosa, o que nos mostra que é essencial a criminalização de delitos que permitam a alteração da roupagem de ativos, como a lavagem de dinheiro.

Segundo consta do artigo 1º da Lei 9.613/1998, a lavagem de dinheiro consiste na ocultação e dissimulação da origem ilícita de recursos que, posteriormente, são utilizados como investimentos, sustentando, num círculo vicioso, a prática permanente de delitos.

Assim, recuperar os valores provenientes de infrações penais que foram ocultados ou dissimulados significa não somente combater a lavagem de dinheiro, mas, também, manter a integridade da administração da Justiça, pois, em se evitando o “mascaramento” de valores ilícitos, restará prejudicada a própria estrutura criminosa.

O PL 2960, que fora idealizado pelo Executivo como um dos instrumentos das medidas do ajuste fiscal, criou o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), que prevê a arrecadação de até R$ 150 bilhões com a repatriação de ativos lícitos não declarados no exterior, já que, para “internalizar” os ativos, as pessoas físicas ou jurídicas deverão pagar multa fixa de até 35% sobre o valor declarado.

Por Rogério Alvarez de Oliveira e Wanessa Gonçalves Ribeiro da Silva

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marcos

Professor, Embaixador e Comendador MSc. Marcos Assi, CCO, CRISC, ISFS – Sócio-Diretor da MASSI Consultoria e Treinamento Ltda – especializada em Governança Corporativa, Compliance, Gestão de Riscos, Controles Internos, Mapeamento de processos, Segurança da Informação e Auditoria Interna. Empresa especializada no atendimento de Cooperativas de Crédito e habilitado pelo SESCOOP no Brasil todo para consultoria e Treinamento. Mestre em Ciências Contábeis e Atuariais pela PUC-SP, Bacharel em Ciências Contábeis pela FMU, com Pós-Graduação em Auditoria Interna e Perícia pela FECAP, Certified Compliance Officer – CCO pelo GAFM, Certified in Risk and Information Systems Control – CRISC pelo ISACA e Information Security Foundation – ISFS pelo EXIN.