Legislação

Processo administrativo punitivo no Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência fiscalizadora sobre as instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar, dispõe de poder legal para instaurar processo administrativo punitivo, quando verificada infração a norma legal ou regulamentar relativa às atividades supervisionadas.

As atividades das empresas de auditoria ou dos auditores independentes, relativas à auditagem contábil de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, também são reguladas e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, que pode aplicar penalidades por irregularidades praticadas.

O Banco Central do Brasil é, também, autoridade competente para punir as instituições sob sua supervisão que deixam de cumprir as obrigações previstas na “Lei de Lavagem de Dinheiro” (Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998).

Cabe, ainda, ao Banco Central do Brasil, o acompanhamento do mercado de câmbio e dos estoques e fluxos de capitais com o exterior, nos termos da legislação de regência, podendo utilizar-se dos instrumentos coercitivos previstos na regulamentação em vigor, no caso de ocorrências ilícitas nessa área de atuação.

Estão sujeitas, portanto, às ações fiscalizadora e punitiva do Banco Central do Brasil as seguintes entidades/pessoas físicas:

  • bancos múltiplos, bancos comerciais e caixas econômicas;
  • bancos de investimento, de desenvolvimento e de câmbio;
  • agências de fomento;
  • financeiras;
  • corretoras e distribuidoras;
  • sociedades de arrendamento mercantil;
  • sociedades de crédito imobiliário;
  • associações de poupança e empréstimo;
  • companhias hipotecárias;
  • cooperativas de crédito;
  • sociedades de crédito ao microempreendedor;
  • administradoras de consórcios;
  • administradores e membros de comitês estatutários de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
  • administradoras de consórcios e seus administradores;
  • empresas de auditoria e auditores independentes;
  • auditor responsável pela auditoria de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
  • operadoras de sistemas de compensação e liquidação;
  • instituidores de arranjos de pagamento;
  • exportadores, importadores e agências de turismo;
  • pessoas físicas e jurídicas que descumpram normas relativas ao fluxo de capitais internacionais;
  • pessoas físicas ou jurídicas que atuem, sem autorização do Banco Central, em atividades por ele supervisionadas.

A infringência à norma legal ou regulamentar disciplinadora das atividades fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil sujeita os infratores às penalidades de:

– Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964):

  • advertência;
  • multa de até R$250 mil;
  • suspensão por até 3 anos do exercício de cargos;
  • inabilitação por até 20 anos para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
  • cassação da autorização de funcionamento.

– Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 – “Lei de Lavagem de Dinheiro”):

  • advertência;
  • multa de até o dobro do valor da operação ou do lucro obtido, ou, ainda, até R$20 milhões;
  • suspensão do exercício de cargos;
  • inabilitação por até 10 anos para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
  • cassação da autorização de funcionamento.

        Obs.: As penalidades podem ser aplicadas cumulativamente.

– Empresas de auditoria, auditores independentes e auditor responsável pela auditoria de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Lei nº 6.385, de 7 de setembro de 1976):

  • advertência;
  • multa de até R$500 mil;
  • proibição de praticar atividade de auditoria por até 20 anos em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

– Administradoras de consórcios (Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008):

  • advertência;
  • multa de até R$500 mil ou multa de até 100% das receitas recebidas ou a receber a título de taxa de administração;
  • suspensão por até 3 anos do exercício de cargos;
  • inabilitação por até 20 anos para o exercício de cargos de administração e de conselheiro fiscal em administradoras de consórcio ou instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
  • cassação da autorização de funcionamento ou para administração de grupos de consórcio.

        Obs.: As penalidades podem ser aplicadas cumulativamente.

Leia mais em: http://www4.bcb.gov.br/fis/PAD/port/Menu/ProcessoAdministrativo.asp

marcos

Professor, Embaixador e Comendador MSc. Marcos Assi, CCO, CRISC, ISFS – Sócio-Diretor da MASSI Consultoria e Treinamento Ltda – especializada em Governança Corporativa, Compliance, Gestão de Riscos, Controles Internos, Mapeamento de processos, Segurança da Informação e Auditoria Interna. Empresa especializada no atendimento de Cooperativas de Crédito e habilitado pelo SESCOOP no Brasil todo para consultoria e Treinamento. Mestre em Ciências Contábeis e Atuariais pela PUC-SP, Bacharel em Ciências Contábeis pela FMU, com Pós-Graduação em Auditoria Interna e Perícia pela FECAP, Certified Compliance Officer – CCO pelo GAFM, Certified in Risk and Information Systems Control – CRISC pelo ISACA e Information Security Foundation – ISFS pelo EXIN.