Deficiência nos controles internos e seus impactos
Após alguns escândalos de fraudes, aquisições por deficiência de capital e intervenções em algumas instituições financeiras, o Banco Central do Brasil, demonstra que tem a nítida intenção de prevenir problemas no Sistema Financeiro Nacional.
No dia 29 de setembro o Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou a resolução nº 4.019, que dispõe sobre medidas prudenciais preventivas destinadas a assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional, que em outras palavras começa a monitorar os bancos e, diante de qualquer sinal de desequilíbrio, intervir. A resolução publicada na semana passada reúne em uma só norma, regras que estavam até agora dispersas.
Conforme em matéria veiculada no Jornal Valor Econômico: “como sempre acontece, a fiscalização do BC se intensifica quando ocorrem problemas com os bancos, das quais citamos a derrocada do banco Lehman Brothers nos Estados Unidos em 2008, a descoberta do rombo no PanAmericano no ano passado, e agora o Banco Central passou a olhar nos detalhes cada contrato de operação de crédito e a cessão destes créditos”.
Não podemos deixar de citar os casos do Banco Morada e a financeira Oboé que sofreram intervenções do BC. E por exemplo outras instituições, para que pudessem continuar a operar, tiveram de mudar de mãos, dando início a um processo de consolidação do sistema. É o que aconteceu com a compra do Banco Matone pelo Banco JBS, fechada em março, e do Banco Schahin pelo BMG, selada em julho – ambas costuradas com linhas de financiamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC). Em todos esses casos, o Banco Central já usou seu arsenal de medidas prudenciais, que até então estava espalhado em diversos documentos.
Então agora qualquer constatação de desenquadramento de capital ou de falhas no controle de risco de uma instituição, o Banco Central pode exigir a venda de ativos, a descontinuidade de alguns negócios, a adoção de novas formas de mitigar riscos e até a suspensão de aumento de salários dos administradores da instituição, por exemplo.
A resolução diz de maneira explícita, por exemplo, que o BC estará atento ao impacto que mudanças no ambiente das operações poderão trazer aos bancos e à capacidade delas de gerar resultados. A nova edição também está mais adaptada às regras do acordo de Basiléia 2, conjunto de regulação bancária que está em processo de implementação no Brasil, com término previsto para junho de 2013.
A resolução nº 4.019/11 determina que as instituições que tenham:
- Exposição a riscos não incluídos ou inadequadamente considerados na apuração do Patrimônio de Referência Exigido (PRE);
- Exposição a risco incompatível com as estruturas de gerenciamento e de controles internos da instituição;
- Deterioração ou perspectiva de deterioração da situação econômico-financeira da instituição, independentemente de descumprimento dos requerimentos mínimos de capital ou dos demais limites operacionais estabelecidos na regulamentação;
- Descumprimento de limites operacionais;
- Deficiência nos controles internos;
- Incompatibilidade entre a estrutura e as operações da instituição em relação às metas e aos compromissos assumidos no plano de negócios exigido no processo de qualificação para o acesso ao SFN;
- Insuficiência de elementos para avaliação da situação econômico-financeira ou dos riscos incorridos pela instituição, em função de deficiências na prestação de informações indispensáveis ao Banco Central do Brasil.
E não podemos deixar de mencionar que o monitoramento do Banco Central, através das inúmeras informações enviadas periodicamente pelas instituições avaliará os níveis de alavancagem, liquidez, concentração das operações ativas, concentração das operações passivas, risco de contágio, inclusive por meio de operações com partes relacionadas, testes e estresse, processos internos de avaliação da necessidade de capital estruturas de gerenciamento de risco, controles internos, mudanças no ambiente de operações, capacidade de geração de resultados, entre outros indicadores relevantes para a avaliação da situação econômico-financeira ou dos riscos incorridos pela instituição.
Portanto, mais uma vez estamos evidenciando a necessidade de melhorias dos controles internos e compliance das instituições, mas conforme a instrução 505 da CVM obrigando a criação de uma diretoria responsável pelos controles internos e compliance das empresas de capital aberto, deixa bem claro, pelo menos para mim, que devemos sair do planejamento e partir para implementação e adoção de controles e procedimentos operacionais para a redução do grau de risco.
* Marcos Assi é professor e coordenador do MBA Gestão de Riscos e Compliance da Trevisan Escola de Negócios, e autor do livro “Controles Internos e Cultura Organizacional – como consolidar a confiança na gestão dos negócios” (Saint Paul Editora). Consultor de Riscos Financeiros e Compliance da Daryus Consultoria.
Você considera que os limites operacionais considerados pelo BACEN na 4.019 são os citados na Circular nº 3398, de 23.07/2008???
A Resolução 4.019 revogou a Resolução nº 3.398, de 29 de agosto de 2006. e a Circular 3.508 altera as Circulares ns. 3.354, de 27 de junho de 2007, 3.398, de 23 de julho de 2008, e 3.429, de 14 de janeiro de 2009, que dispõem sobre classificação de operações na carteira de negociação, remessa de informações e procedimentos relativos à apuração
do Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007.