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Bancos pedem aplicação do CDC – Código de Defesa do Consumidor

justiça1Depois de lutarem contra o Código de Defesa do Consumidor (CDC), os bancos tentam agora reverter entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e fazer com que a legislação seja aplicada em discussões sobre lançamentos em contas correntes. A 2ª Seção julga, por meio de recurso repetitivo, se o prazo de 90 dias para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação, previsto no artigo 26 do CDC, vale para as ações de prestação de contas ajuizadas por clientes. Por ora, as instituições financeiras perdem por um placar de dois votos a um.

O caso, que envolve um cliente do Banco do Brasil, começou a ser analisado em abril. Preliminarmente, os ministros decidiram admitir a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) como amicus curiae – amigo da Corte – e julgar o processo como repetitivo. No mérito, após o voto da relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, contrário à aplicação do CDC, pediu vistas a ministra Nancy Andrighi.

O julgamento foi retomado em maio. Após o voto-vista da ministra Nancy Andrighi, que seguiu o entendimento da relatora, a seção analisou novamente se deveria ser mesmo dado status de recurso repetitivo ao caso. Por maioria, manteve-se a decisão anterior. Após a discussão, o ministro João Otávio de Noronha apresentou seu voto, favorável à tese dos bancos.

Na análise de outros casos, a ministra Nancy Andrighi, por exemplo, já havia proferido voto pela não aplicação do código. Para ela, a discussão não envolve a má-prestação de serviço, mas a devolução de taxas e tarifas bancárias consideradas indevidas. Com isso, segundo a ministra, seria impossível enquadrar o pedido de repetição do indébito nas hipóteses previstas no CDC. “Repetir o pagamento indevido não equivale, nem pode ser equiparado, à reexecução, à redibição e ao abatimento do preço, porque, na verdade, não se trata de má-prestação do serviço, mas de flagrante e inequívoco enriquecimento sem causa do recorrido (banco), que cobrou por serviço jamais prestado”, diz em voto proferido recentemente.

Sem a aplicação do CDC, vale o prazo previsto no Código Civil – dez anos (novo) ou 20 anos (antigo) -, segundo o advogado Julio César Dalmolin, do escritório Gund, Wiebelling & Dalmolin Advogados Associados, que defende o correntista na ação ajuizada contra o Banco do Brasil. “Não é um vício aparente, mas uma cobrança indevida”, afirma o advogado.

Apesar do entendimento majoritário do STJ ser contrário à aplicação do artigo 26 do CDC, advogados que defendem instituições financeiras ainda alimentam esperanças de vitória. “A discussão não vai ser tão fácil como parece”, diz o advogado Aitan Portela, do Aidar SBZ Advogados, acrescentando que os pedidos de vista mostram que os ministros estão refletindo mais sobre o tema. “O prazo deve ser de 90 dias. Já foi definido que a relação entre cliente e banco é de consumo.”

Em 2006, o Supremo Tribunal Federal (STF) conclui, de forma unânime, que as instituições financeiras devem se submeter às regras do CDC. Desde então, os bancos defendem a aplicação do artigo 26. No STJ, eles já haviam sido derrotados em uma questão preliminar. Os ministros firmaram entendimento que, independentemente do envio regular de demonstrativos e extratos bancários, o correntista tem direito a propor uma ação de prestação de contas. Uma súmula nesse sentido foi aprovada pela 2ª Seção em 2001.

A diretoria jurídica da Febraban acompanha com preocupação o julgamento na 2ª Seção. Para a entidade, a não aplicação do CDC gera um sério problema para os bancos, que são obrigados a analisar lançamentos feitos por anos em apenas cinco dias. Esse é o prazo para contestação de ações de prestação de contas previsto no Código de Processo Civil (artigo 915). “Os clientes ajuizam as ações e pedem esclarecimentos sobre os lançamentos feitos nas contas correntes nos últimos cinco, dez ou até 20 anos. Os bancos não conseguem levantar essas informações no prazo de cinco dias”, diz em nota a diretoria jurídica da entidade.

Fonte: Arthur Rosa, Valor Economico

marcos

Professor, Embaixador e Comendador MSc. Marcos Assi, CCO, CRISC, ISFS – Sócio-Diretor da MASSI Consultoria e Treinamento Ltda – especializada em Governança Corporativa, Compliance, Gestão de Riscos, Controles Internos, Mapeamento de processos, Segurança da Informação e Auditoria Interna. Empresa especializada no atendimento de Cooperativas de Crédito e habilitado pelo SESCOOP no Brasil todo para consultoria e Treinamento. Mestre em Ciências Contábeis e Atuariais pela PUC-SP, Bacharel em Ciências Contábeis pela FMU, com Pós-Graduação em Auditoria Interna e Perícia pela FECAP, Certified Compliance Officer – CCO pelo GAFM, Certified in Risk and Information Systems Control – CRISC pelo ISACA e Information Security Foundation – ISFS pelo EXIN.