Profissionais de Contabilidade: Declaração negativa anual ao COAF e Prevenção a Lavagem de Dinheiro
Somente para referenciar que por meio da Resolução CFC nº 1.445/2013, acerca das comunicações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, uma coisa tem me deixado muito preocupado no que tange a qualidade dos controles internos e do compliance dos escritórios de contabilidade com a questão de prevenção a lavagem de dinheiro, pois a lesgislação que foi regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade, determina:
Art. 14. Não havendo a ocorrência, durante o ano civil, de operações ou propostas a que se referem os Arts. 9º e 10, considerando o Art. 11, as pessoas de que trata o Art. 1º devem apresentar declaração nesses termos ao CFC por meio do sítio do Coaf até o dia 31 de janeiro do ano seguinte. Entretanto o que é preciso ser feito ao longo do exercício é analisar de forma cuidadosa se realmente não houve fato positivo a informar nas vinte e quatro horas subsequentes para só então, nos casos de exigibilidade, apresentar a declaração negativa, sob pena de se responder pela informação fraudulenta, naturalmente vencidos o contraditório e a ampla defesa.
Mas será mesmo que nenhum cliente fez alguma operação que não tivesse duvidas? O seu cliente não envia extratos bancarios para que voce possa avaliar faturamento vs movimentação bancaria? Mudanças de sócios, inclusão de empresas off-shore (leia sobre a operação Lava Jato) acontecem e voce não questiona? Acho que antes de enviarmos qualquer comunicação, precisamos salvaguardar a nossa empresa e o nosso registro no CRC, portanto de uma análisada no tema, recomendandamos o exame dos seguintes itens:
– Lei nº 9.613/1998 compilada;
– Normas do COAF publicadas a partir de 2012;
– Normas de outros reguladores, porventura, aplicáveis ao caso concreto;
– Resolução CFC nº 1.445/2013;
– Manual Operacional do SISCOAF.
Destaca-se que em casos especiais pode ser defensável a inexigibilidade da obrigação acessória, se confirmado o descumprimento do artigo primeiro da Lei Complementar nº 123/2006, conforme parágrafos 5º e 6º. Por outro lado, entendendo-se que a obrigação é cabível no caso concreto, a declaração negativa só deve ser apresentada se realmente inexistirem fatos passíveis de comunicação (positiva).
O SESCON SP tem trabalhado bastante neste assunto, mas é dificil fazer os profissionais de contabilidade entenderem que corremos riscos ao não monitorar adequadamente o nosso cliente, pois segundo a Lei 9.613/98 compilada, exige que façamos o processo de conheça seu cliente (KYC), pois cada operação e transação deve ser conhecida e transparente, e se temos clientes que se recusam a dar informações financeiras, como podemos exercer nossa profissão?
Por esse motivo ficamos preocupados ao fazer contato com escritórios de contabilidade que ainda podem ser envolvidos por clientes de não possuem conduta e ética comercial, e ao validarmos as informações financeiras destes clientes, em muitos casos as operações bancarias são confirmadas com base em nosso parecer e documentação do nosso cliente, fica aqui a dica, para que não sejamos envolvidos em operações ficticias, que em tempos e crise acontecem com frequencia, e que possamos proteger nosso patrimonio, imagem e funcionários, #pensenisso.
Por MSc. Marcos Assi, Contador, Mestre em Ciencias Contábeis pela PUC e Pós Graduado em Auditoria Interna pela FECAP.