Parametros de multa por falhas em Políticas, Procedimentos e Controles Internos em PLD
O Banco Central do Brasil regulamenta os parâmetros para a aplicação das penalidades administrativas previstas na Lei nº 9.613 (Prevenção a Lavagem de Dinheiro), de 3 de março de 1998 através da Circular 3.858 de 14/11/2017.
Das Políticas, Procedimentos e Controles Internos
Art. 11. A pena-base de multa aplicável às irregularidades relativas a políticas, a procedimentos e a controles internos para prevenção à lavagem de dinheiro (PLD), de que trata o inciso III do art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998, será de:
I – R$500.000,00 (quinhentos mil reais) a R$3.000.000,00 (três milhões de reais); e
II – R$1.000.000,00 (um milhão de reais) a R$6.000.000,00 (seis milhões de reais) quando se tratar de infração grave.
Das Comunicações
Art. 12. A pena-base de multa aplicável às irregularidades relativas às comunicações de que trata o art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, obedecerá aos seguintes limites sobre o valor total das operações passíveis de comunicação:
I – no caso de comunicação realizada de forma inadequada ou fora do prazo, relativamente a operações que ultrapassem o limite fixado pelo Banco Central do Brasil com base no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, de:
a) 1% (um por cento) a 2% (dois por cento); e
b) 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento), quando se tratar de infração grave;
II – no caso de não comunicação de operações que ultrapassem o limite fixado pelo Banco Central do Brasil com base no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, de:
a) 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento); e
b) 3% (três por cento) a 6% (seis por cento), quando se tratar de infração grave;
III – no caso de comunicação realizada de forma inadequada ou fora do prazo, relativamente a propostas ou operações que contenham indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou que com eles se relacionem, de:
a) 5% (cinco por cento) a 7% (sete por cento); e
b) 6% (seis por cento) a 8% (oito por cento), quando se tratar de infração grave;
IV – no caso de as pessoas referidas no inciso III do art. 2º desta Circular não se absterem de dar ciência do ato de comunicação a outras pessoas, inclusive àquelas objeto da comunicação, de:
a) 7% (sete por cento) a 9% (nove por cento); e
b) 8% (oito por cento) a 10% (dez por cento), quando se tratar de infração grave; e
V – no caso de não comunicação de propostas ou operações que contenham indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou que com eles se relacionem, de:
a) 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento); e
b) 15% (quinze por cento) a 20% (vinte por cento), quando se tratar de infração grave.
Sem deixar de lado há quanto tempo venho falando em palestras, treinamentos, clientes, sobre a importancia dos controles internos e compliance, trabalhando alinhados em busca de melhoria nos processos.