Legislação

Parametros de multa por falhas em Políticas, Procedimentos e Controles Internos em PLD

O Banco Central do Brasil regulamenta os parâmetros para a aplicação das penalidades administrativas previstas na Lei nº 9.613 (Prevenção a Lavagem de Dinheiro), de 3 de março de 1998 através da Circular 3.858 de 14/11/2017.

Das Políticas, Procedimentos e Controles Internos

Art. 11.  A pena-base de multa aplicável às irregularidades relativas a políticas, a procedimentos e a controles internos para prevenção à lavagem de dinheiro (PLD), de que trata o inciso III do art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998, será de:

I – R$500.000,00 (quinhentos mil reais) a R$3.000.000,00 (três milhões de reais); e

II – R$1.000.000,00 (um milhão de reais) a R$6.000.000,00 (seis milhões de reais) quando se tratar de infração grave.

Das Comunicações

Art. 12.  A pena-base de multa aplicável às irregularidades relativas às comunicações de que trata o art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, obedecerá aos seguintes limites sobre o valor total das operações passíveis de comunicação:

I – no caso de comunicação realizada de forma inadequada ou fora do prazo, relativamente a operações que ultrapassem o limite fixado pelo Banco Central do Brasil com base no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, de:

a) 1% (um por cento) a 2% (dois por cento); e

b) 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento), quando se tratar de infração grave;

II – no caso de não comunicação de operações que ultrapassem o limite fixado pelo Banco Central do Brasil com base no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, de:

a) 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento); e

b) 3% (três por cento) a 6% (seis por cento), quando se tratar de infração grave;

III – no caso de comunicação realizada de forma inadequada ou fora do prazo, relativamente a propostas ou operações que contenham indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou que com eles se relacionem, de:

a) 5% (cinco por cento) a 7% (sete por cento); e

b) 6% (seis por cento) a 8% (oito por cento), quando se tratar de infração grave;

IV – no caso de as pessoas referidas no inciso III do art. 2º desta Circular não se absterem de dar ciência do ato de comunicação a outras pessoas, inclusive àquelas objeto da comunicação, de:

a) 7% (sete por cento) a 9% (nove por cento); e

b) 8% (oito por cento) a 10% (dez por cento), quando se tratar de infração grave; e

V – no caso de não comunicação de propostas ou operações que contenham indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou que com eles se relacionem, de:

a) 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento); e

b) 15% (quinze por cento) a 20% (vinte por cento), quando se tratar de infração grave.

Sem deixar de lado há quanto tempo venho falando em palestras, treinamentos, clientes, sobre a importancia dos controles internos e compliance, trabalhando alinhados em busca de melhoria nos processos.

link: Circular n° 3.858 de 14/11/2017

marcos

Professor, Embaixador e Comendador MSc. Marcos Assi, CCO, CRISC, ISFS – Sócio-Diretor da MASSI Consultoria e Treinamento Ltda – especializada em Governança Corporativa, Compliance, Gestão de Riscos, Controles Internos, Mapeamento de processos, Segurança da Informação e Auditoria Interna. Empresa especializada no atendimento de Cooperativas de Crédito e habilitado pelo SESCOOP no Brasil todo para consultoria e Treinamento. Mestre em Ciências Contábeis e Atuariais pela PUC-SP, Bacharel em Ciências Contábeis pela FMU, com Pós-Graduação em Auditoria Interna e Perícia pela FECAP, Certified Compliance Officer – CCO pelo GAFM, Certified in Risk and Information Systems Control – CRISC pelo ISACA e Information Security Foundation – ISFS pelo EXIN.