Medida Provisória (MP) nº 627: Offshore na mira do Leão
Em tempos de retornos atraentes fora do país, gestores de fortunas têm desaconselhado temporariamente que clientes criem empresas em paraísos fiscais com o objetivo de investimento financeiro. A Medida Provisória (MP) nº 627, publicada pelo governo em novembro, pôs em questão as vantagens de se criar estruturas “offshore” para aplicar em ativos fora em vez de investir diretamente como pessoa física ou via fundos. Grande parte dos benefícios tributários que costumavam ser defendidos por serviços de private e escritórios de direito vai cair por terra a partir de 2015 se a MP for convertida em lei. O tema tem sido discutido à exaustão em reuniões internas e encontros com clientes, com muitas dúvidas ainda sobre a mesa. Para alguns, a lei pode respingar também em fundos exclusivos, ou seja, de um único cotista, outro veículo usado por brasileiros para investir fora.
Parte dos administradores de fortunas e escritórios de direito ouvidos pelo Valor preferiu não se identificar ao comentar os pontos controversos da MP 627. A maioria deles tem sugerido que os clientes aguardem a definição legal para compará-la com as alternativas e tomar uma decisão, uma vez que abrir e fechar uma offshore envolve custos. As novas regras, caso sejam aprovadas, vão valer também para quem já tem empresa aberta no exterior. Para esse grupo, a recomendação é manter a estrutura, por enquanto, para reavaliar o interesse de conservá-la e passar a seguir novas rotinas, se a medida provisória virar lei.
A MP 627 foi amplamente discutida no contexto corporativo por alterar a tributação de lucros obtidos por empresas controladas e coligadas no exterior. No universo da pessoa física, a novidade que tanto tem causado rebuliço é a impossibilidade de postergar o pagamento do imposto de renda em estruturas tradicionalmente montadas para investir fora.
Até agora, se a pessoa física abre uma empresa no exterior e investe por meio dela, os ganhos obtidos não são taxados enquanto não forem distribuídos. Se ele aplica R$ 1 milhão em um fundo e resgata R$ 1,2 milhão um ano depois para investir em outra carteira ou em ações, por exemplo, não precisa pagar imposto de renda sobre o ganho de 20% desde que o dinheiro não deixe a companhia. A contribuição pode ser postergada por tempo indeterminado até que os recursos passem da pessoa jurídica para a pessoa física.
Se a MP virar lei da forma em que está escrita, a partir de 2015 esses investidores vão ter que levantar o balanço da empresa no exterior – o texto não é claro sobre a periodicidade e os especialistas divergem se será mensal ou anual – e informar se houve lucro. Nesse caso, será preciso pagar o imposto de renda, mesmo que o dinheiro continue dentro da empresa.
“Hoje muitas famílias usam a offshore como diversificação de patrimônio. O dinheiro fica lá dois, cinco, dez anos e, mesmo que se multiplique, pagam zero de imposto, postergando para o dia em que precisarem dos recursos”, diz Samir Choaib, sócio do Choaib, Paiva e Justo Advogados Associados. Tal vantagem tributária acabaria com a nova lei.
A MP faz referência à necessidade se recolher o imposto via carnê-leão, mas não explicita qual é a alíquota, o que também criou dúvidas no mercado. Para Andrea Nogueira, sócia do Velloza & Girotto Advogados, está claro que vale a tabela progressiva. Segundo ela, o ganho apurado no balanço vai compor a base de cálculo na declaração de ajuste anual, recaindo sobre ele a alíquota de até 27,5%.
© 2000 – 2014. Todos os direitos reservados ao Valor Econômico S.A.
Leia mais em: http://www.valor.com.br/financas/3394008/offshore-na-mira-do-leao#ixzz2qMun1ygc