Conselho de Contabilidade está proibido de aplicar exame de suficiência como requisito para registro
Recurso do MPF/GO assegurou no TRF-1 o direito dos formandos em Ciências Contábeis obterem registro profissional sem passar por provas
O Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO) obteve, em grau de recurso, decisão favorável do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) para que os bacharéis em Ciências Contábeis e técnicos em contabilidade não necessitem mais passar por exame de suficiência para obterem o registro profissional. A procuradora da República Mariane Guimarães questionou a legalidade da Resolução 853/1999, do Conselho Federal de Contabilidade.
“Essa imposição não se encontra prevista no Decreto-Lei 9.295/1946, que criou o Conselho de Contabilidade, e ofende o princípio da legalidade, por limitar o exercício da atividade profissional, direito constitucionalmente garantido”, explica Mariane Guimarães.
Em primeiro grau, a decisão judicial questionou a legitimidade do MPF para atuar no caso. Porém, o TRF-1 reconheceu a legitimidade da ação. “Julgo procedente o pedido para declarar a nulidade da Resolução/CFC 853/1999, na parte em que exige o exame de suficiência como requisito para obtenção de registro profissional nos Conselhos Regionais de Contabilidade”, votou a relatora do processo, desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso. A decisão do Tribunal é definitiva, pois não houve recurso.
OAB
No caso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), é permitida a exigência de exame para a obtenção do registro profissional por existir previsão legal (Estatuto da Advocacia – Lei nº 8.906/94, artigo 8º). “As resoluções, como atos infralegais que são, não se prestam a impor comportamentos não disciplinados por lei, haja vista que a função do ato administrativo restringe-se a complementar a lei, de modo a permitir sua concreção, jamais instaurando primariamente forma de cerceio a direitos de terceiros”, analisa a magistrada.
Ministério Público Federal em Goiás
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Conforme observação de meu novo amigo Antonio Rosado Jr, eles comentam somente sobre a resolução e em momento algum fazem menção a Lei 12.249. Acreditamos que existe algo estranho no ar, o que voces acham?
Informações Importantes: o ARJ ligou no MPF/GO e eles só podem se pronunciar depois do meio dia (hoje é sexta-feira), no CRC/DF eles não estão sabendo de nada e o Juridico do CFC diz que o MPF se pronunciou de forma errada, como estamos no Brasil a legislação já é feita para dar confusão mesmo, por que haveriam de nos ajudar… lamentável.
A maior preocupação não é só o exame e sim a forma que os formandos em ciências contábeis chegam ao mercado de trabalho, afinal saber contabilidade basta estudar, bastante, mas devemos lembrar que as universidades necessitam enfatizar a tão falada conduta profissional e ética, e sem contar entendimento do assunto contabilidade, pois ainda temos deficiência no mercado de trabalho por profissionais que realmente agregam conhecimento às empresas, portanto sou favorável à avaliação prévia do aluno, antes de receber a identidade profissional de contador (CRC).
Nota de Esclarecimento sobre o Exame de Suficiência do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)
O MPF vem retificar a notícia de que o CFC estaria proibido de aplicar o Exame de Suficiência.
A partir de junho de 2010, com a publicação da Lei nº 12.249/2010 (art. 76), o CFC e os CRCs foram autorizados a
exigir a aprovação em exame de suficiência, como requisito para a emissão de carteira e registro profissional aos egressos de cursos de Contabilidade.
Ao que tudo indica, essa informação não foi levada ao conhecimento do Tribunal, por omissão do próprio Conselho Federal de Contabilidade, a quem cabia, na condição de Réu, o ônus de comunicar o Poder Judiciário da prolação da mencionada Lei. O decisão do TRF1 é de dezembro/2010.
Assim, apesar da declaração de nulidade da Resolução CFC 853/1999, os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade encontram-se autorizados a aplicar o exame de suficiência, por força do artigo 76 da Lei nº 12.249/2010.
Quem se julgar lesado por ter sido impedido de obter a carteira funcional antes de junho de 2010, pode interpor ação de indenização por danos morais e materiais contra o CFC.
Tendo em vista que a imposição do exame para o CRC seria por resolução e não lei .. é que foi considerado ilegal a exigencia.
Sendo que também liguei no MPF/GO e após a minha ligação colocaram junto a noticia o numero do processo, e me informaram que esta em tramiti o mesmo para que seja divulgado a todos os CRC’s do país.
Não sou totalmente contra o exame da ordem mas, penso que realmente o que avalia o profissional é o mercado.
Acredito que o mercado necessita receber os profissionais que possuam condições de atende-lo.
Sonho seria se minha categoria profissional tivesse que passar por exame de suficiência para requerer registro no Conselho Regional de Educação Física. Já está na hora disso acontecer.