Circular nº 3.630, de 19 de Fevereiro de 2013
Dispensa as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil da elaboração e remessa do documento Informações Financeiras Trimestrais (IFT).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de janeiro de 2013, com base nos arts. 10, inciso IX, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
R E S O L V E :
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ficam dispensadas da elaboração e remessa a esta autarquia do documento Informações Financeiras Trimestrais (IFT), a partir da data-base de 31 de março de 2013, inclusive.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados:
I – as Circulares ns. 2.990, de 28 de junho de 2000, e 3.279, de 3 de março de 2005;
II – o art. 5º da Circular nº 3.402, de 28 de agosto de 2008;
III – as Cartas Circulares ns. 2.959, de 15 de março de 2001, 2.961, de 12 de abril de 2001, 3.166, de 22 de fevereiro de 2005, e 3.431, de 12 de fevereiro de 2010; e
IV – o inciso II do item 4 da Carta Circular nº 3.167, de 22 de fevereiro de 2005, o item 10 da Carta Circular nº 3.357, de 3 de dezembro de 2008, o item 16 da Carta Circular nº 3.360, de 18 de dezembro de 2008, o inciso II do item 1 da Carta Circular nº 3.369, de 7 de janeiro de 2009, os itens 2 e 3 da Carta Circular nº 3.476, de 20 de dezembro de 2010, e o art. 6º da Carta Circular nº 3.543, de 26 de março de 2012.
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro