Legislação

Circular nº 3.517 – Bacen

PLDAltera  a Circular nº 3.461,  de  24  de  julho de 2009, que consolida  as regras  sobre  os  procedimentos   a serem   adotados  na   prevenção e combate  às  atividades relacionadas  com  os  crimes previstos na Lei  nº 9.613, de 3 de março de 1998.

A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada  em 2 de dezembro de 2010, com base no disposto  nos  arts. 10,  inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de  dezembro de  1964, 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e tendo  em vista  o  disposto  na  Convenção das Nações Unidas  contra  o  Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12  de março  de  2004,  na  Convenção Interamericana contra  o  Terrorismo, promulgada  pelo  Decreto nº 5.639, de 26 de  dezembro  de  2005,  na Convenção  das  Nações  Unidas  para Supressão  do  Financiamento  do Terrorismo,   promulgada pelo Decreto nº 5.640, de 26 de  dezembro  de 2005, e na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006,

D E C I D I U :

Art.  1º  Os arts. 3º, 7º, 10 e 11 da Circular nº 3.461,  de 24 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.3º  ……………………………………….

I – quando pessoa natural, o nome completo e o  número  de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e

……………………………………………….

Parágrafo   único.   Admite-se  o  desenvolvimento   de  procedimento   interno  destinado  à  identificação   de  operações   ou   serviços  financeiros   eventuais   que  apresentem  baixo risco de utilização  para  lavagem  de   dinheiro  ou  de  financiamento ao terrorismo,  para  os quais   é   dispensada  a  exigência  de  obtenção   das  informações   cadastrais  de  clientes, ressalvado   o cumprimento   do  disposto  nos  demais  artigos   desta circular.” (NR)

“Art. 7º  ………………………………………

……………………………………………….

§  2º   Os  registros de que trata o inciso I  do  §  1º efetuados  por instituição depositária devem conter,  no mínimo, os dados relativos ao valor  e  ao  número  do   cheque  depositado,   o  código de compensação da instituição sacada, os números da agência e da conta  de depósitos sacadas.

§  3º   Os  registros de que trata o inciso I  do  §  1º  efetuados  por  instituição  sacada  devem  conter,   no mínimo,  os  dados relativos ao valor  e  ao  número  do  cheque,   o   código  de  compensação  da  instituição depositária,  os  números  da  agência  e  da  conta  de depósitos depositárias,  cabendo à instituição depositária  fornecer  à  instituição sacada  os  dados  relativos ao seu código de compensação e aos números  da  agência e da conta de depósitos depositárias.

……………………………………………….

§  8º A instituição sacada deve informar à instituição depositária e a instituição depositária deve informar  à  instituição  sacada, quando requeridas, no prazo  máximo  de  5  (cinco) dias úteis contados a partir da  data  de solicitação, os números de inscrição no CPF ou CNPJ  dos   titulares   da  conta  sacada  e  da  conta  depositária  referentes  às  operações  de transferência  de  valores  efetuadas   mediante   cheque,  cheque   administrativo,  cheque   ordem   de   pagamento  e   outros   documentos   compensáveis  de  mesma  natureza,  e  à  liquidação  de cheques  depositados  em outra instituição  financeira.”   (NR)

“Art. 10. ………………………………………

……………………………………………….

V  –  operações  oriundas  ou  destinadas  a  países  ou  territórios que aplicam    insuficientemente    as  recomendações  do Gafi, conforme informações  divulgadas pelo Banco Central do Brasil; e

………………………………………… ” (NR)

“Art. 11.  ……………………………………..

……………………………………………….

III  –  5  (cinco) anos, para as informações  cadastrais  definidas nos arts. 2º e 3º.

………………………………………… ” (NR)

Art.  2º   Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 2010.

Alexandre Antonio Tombini – Diretor       Alvir Alberto Hoffmann – Diretor

marcos

Professor, Embaixador e Comendador MSc. Marcos Assi, CCO, CRISC, ISFS – Sócio-Diretor da MASSI Consultoria e Treinamento Ltda – especializada em Governança Corporativa, Compliance, Gestão de Riscos, Controles Internos, Mapeamento de processos, Segurança da Informação e Auditoria Interna. Empresa especializada no atendimento de Cooperativas de Crédito e habilitado pelo SESCOOP no Brasil todo para consultoria e Treinamento. Mestre em Ciências Contábeis e Atuariais pela PUC-SP, Bacharel em Ciências Contábeis pela FMU, com Pós-Graduação em Auditoria Interna e Perícia pela FECAP, Certified Compliance Officer – CCO pelo GAFM, Certified in Risk and Information Systems Control – CRISC pelo ISACA e Information Security Foundation – ISFS pelo EXIN.