ArtigosNotícias

A consolidação do compliance para PLD – Parte 3

Acredito que a Operação Lava Jato se tornou um marco nas questões de lavagem de dinheiro e corrupção em nosso país, nunca se falou tanto em programa de integridade, compliance e códigos de conduta e ética, depois desta operação da Polícia Federal e Ministério Público Federal, vale aqui uma lembrança, em 2006 quando estourou o Mensalão que segundo o site de notícias UOL em seu infográfico – o escândalo do mensalão aponta:

Que segundo o Ministério Público, era o esquema de pagamento de propina a parlamentares para que votassem a favor de projetos do governo, após quatro meses e meio de julgamento, o STF decidiu pela condenação de 25 dos 38 réus do processo. O esquema foi organizado por um núcleo político chefiado por José Dirceu, então ministro da Casa Civil, e integrantes da alta cúpula do PT. O núcleo mineiro Marcos Valério foi apontado como operador do mensalão. Com o auxílio de seus sócios e funcionários, foi condenado pelo Supremo por utilizar suas empresas de publicidade para desviar dinheiro público e repassá-lo a parlamentares. Kátia Rabello, dona do Banco Rural e diretores da instituição financeira foram denunciados por formação de quadrilha, gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro.

Fiz questão de evidenciar este momento, pois na época todos achávamos que tudo mudaria, que os culpados realmente seriam condenados, até para demonstrar que a lei era pra valer e que os processos de compliance para PLD seriam respeitados por todos, mas pelo que vimos, muita gente saiu sem a devida punição, e o que aconteceu com o Petrolão?

Vale salientar que tudo ficou muito mais sofisticado, com processos de inteligência e estruturação de operações pelas empresas e de difícil identificação, e este é o grande problema para que os mecanismos de identificação possam ser eficientes e eficazes no combate à lavagem de dinheiro e corrupção, mas a inclusão de operações boas e ruins, de difícil identificação, se não fossem as delações, seria muito difícil a identificação das operações de caráter ilícito.

Segundo o portal da Transparência Internacional, o Brasil caiu 17 posições em ranking internacional que mede a percepção da sociedade com o combate à corrupção. Em 2017, o País ficou na 96ª colocação no Índice de Percepção da Corrupção (IPC), medido pela Transparência Internacional, ante a posição de número 79 que ocupava no ano anterior. Para melhor entendimento, quanto pior a posição do país no ranking, maior é a percepção da corrupção por seus cidadãos. Em uma escala que vai de 0 a 100, em que zero significa altamente corrupto e cem, altamente íntegro, o indicador brasileiro recuou três pontos, de 40 para 37, este indicador é de suma importância para o nosso país, pois precisamos mudar e muito os nossos processos internos, para que sejamos respeitados mundialmente e possamos receber investimentos e possibilitar o crescimento de nosso país.

A sensação de impunidade é o indicador que estabelece o humor do mundo corporativo e da população, as mudanças realizadas na legislação nos últimos anos, busca um aprimoramento dos processos de prevenção a lavagem de dinheiro e os desvios de dinheiro público, as instituições financeiras e as empresas não podem descansar na busca de um mercado onde a conduta e ética possam ser reconhecidas por todas as pessoas.

Todas as vezes que adquirimos alguma coisa sem nota, produtos genéricos, produtos roubados ou desviados de estoques das empresas, entre outros produtos, devemos entender que assim contribuímos com o crime organizado. Não basta publicarmos leis, regras e políticas, precisamos cumpri-las e punir adequadamente quando os desvios acontecerem, nunca será possível demonstrar a importância disso para o nosso país.

A legislação brasileira esta a cada dia evoluindo e na busca das melhores práticas internacionais de prevenção a lavagem de dinheiro, mas o que ainda nos atrapalha muito, é a tão falada impunidade, que acaba por minar os processos de investigação e punição dos culpados.

O COAF tem como diretrizes principais as 40 Recomendações do GAFI que apresentam alguns padrões sugestões de como promover uma efetiva implementação de leis, regulamentos e atividades operacionais para combater a lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo, além de outras ameaças à integridade do sistema financeiro relacionadas a esses crimes, que mesmo com todo processo de monitoramento ainda aconteceu envolvendo instituições financeiras, empresas e políticos.

Sendo o GAFI um elaborador global de padrões para as medidas que combatem as ameaças por fonte de lavagem de dinheiro e corrupção, segundo o próprio COAF, estas medidas são adotadas em mais de 180 países, e estas exigências de melhores práticas para que possamos avaliar as situações de alto risco e que possam permitir que os países adotem posturas mais objetivas e focadas para mitigar e tratar esses riscos.

As exigências têm como base o fortalecimento da melhoria das áreas onde existem os maiores riscos e que devem ser melhoradas, mais ainda precisam ser mais claras, principalmente, com relação à transparência dos negócios e das regras mais rígidas contra a corrupção e o desvio de dinheiro.

Como pretendemos seguir as Recomendações do GAFI, precisamos avaliar algumas mudanças nos padrões governamentais e dos negócios, utilizando uma abordagem baseada em risco, pois devemos entender claramente quais são e onde estão os riscos da lavagem de dinheiro que podem afetar e se adaptar aos sistemas de prevenção e combate de Lavagem de Dinheiro, pois o principal objetivo é tratar a natureza desses riscos.

Outra coisa que precisamos avaliar com muito critério é a falta de transparência com relação à titularidade e de seus representantes no controle de pessoas jurídicas e outras empresas do terceiro setor, por exemplo, precisamos de informações confiáveis e que estejam disponíveis sobre a respeito da propriedade, de seus beneficiários e do controle das empresas, dos trustes e outras pessoas jurídicas e estruturas organizacionais. Podemos citar a IN 1.634 da Receita Federal do Brasil (RFB), de maio de 2016, que traz algumas alterações sobre as questões relacionadas aos beneficiários finais das empresas, afinal o conhecimento da cadeia de participação societária é de suma importância e a identificação de beneficiários finais de pessoas jurídicas e de inúmeros arranjos legais, para se ter uma noção é o verdadeiro desafio para a prevenção e combate à sonegação fiscal, à corrupção e à lavagem de dinheiro em âmbito mundial.

Importante evidenciar aqui que estas mudanças nos conceitos e nas inovações do processo de prevenção que estão contemplados na IN 1.634/2016, já foram frutos de vários estudos e debates realizados pelos órgãos federais no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), que busca promover a transparência e identificar os reais beneficiários das empresas e recursos aplicados no país.

Fonte: Marcos Assi – 20 anos da Lei 9.613 de 1998 –  Editora Roncarati

marcos

Professor, Embaixador e Comendador MSc. Marcos Assi, CCO, CRISC, ISFS – Sócio-Diretor da MASSI Consultoria e Treinamento Ltda – especializada em Governança Corporativa, Compliance, Gestão de Riscos, Controles Internos, Mapeamento de processos, Segurança da Informação e Auditoria Interna. Empresa especializada no atendimento de Cooperativas de Crédito e habilitado pelo SESCOOP no Brasil todo para consultoria e Treinamento. Mestre em Ciências Contábeis e Atuariais pela PUC-SP, Bacharel em Ciências Contábeis pela FMU, com Pós-Graduação em Auditoria Interna e Perícia pela FECAP, Certified Compliance Officer – CCO pelo GAFM, Certified in Risk and Information Systems Control – CRISC pelo ISACA e Information Security Foundation – ISFS pelo EXIN.