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A consolidação do compliance para PLD – Parte 1

Imagem relacionadaLembro como se fosse hoje, estava a caminho do Banco ABC Brasil, trabalhava neste banco, quando ocorreu o evento do 11 de setembro no WTC, e todos estavam muito assustados com aquela situação, e toda a mídia passando informações desencontradas e muitos não entendiam o que estava acontecendo, mas foi passando as horas e descobrimos que havia ocorrido um ataque terrorista, mas algumas pessoas devem estar pensando, “o que isto tem a ver com prevenção a lavagem de dinheiro?”

Foi justamente por motivo desde evento que os órgãos reguladores no Brasil iniciaram um processo de mudança nas questões de compliance, com base na Lei nº 9.613 de 3 de março de 1998, e digo isso sem medo de errar, pois no início de 2002 muita coisa mudou, e como sempre precisamos de um evento catastrófico, para que o mundo corporativo inicie a sua busca por normatizar o problema, digo minimizar o problemas, por meio de regras e legislações, mas no caso do evento do porte do WTC, percebemos que já havia uma legislação, só faltava começar a seguir, muitas empresas iniciaram sua busca por implementar regras de compliance e prevenção a lavagem de dinheiro, acredito que estávamos em torno de quatro anos atrasados, mas antes tarde do que nunca, não é verdade?

Importante lembrar que Lei nº 9.613/98 foi editada com o intuito de coibir as ações dos chamados “lavadores de dinheiro”, respondendo ao clamor das comunidades econômicas e jurídicas internacionais e à necessidade de preservar o Sistema Econômico Nacional dos possíveis desequilíbrios causados pelos “lavadores” de dinheiro, que, com simples operações por meio de seus computadores, transferiam importâncias consideráveis para paraísos fiscais e também criou o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, nossa agencia de inteligência financeira.

O COAF orienta através de seus normativos a existência de mecanismos que são mais utilizados no processo de lavagem de dinheiro, afinal para disfarçar os lucros ilícitos sem comprometer os envolvidos, a lavagem de dinheiro realiza-se por meio de um processo dinâmico que requer o distanciamento dos fundos de sua origem, evitando uma associação direta deles com o crime, o disfarce de suas várias movimentações para dificultar o rastreamento desses recursos e disponibilização do dinheiro novamente para os criminosos depois de ter sido suficientemente movimentado no ciclo de lavagem e poder ser considerado “limpo”.

A Lei nº 12.683/12 de 9 de julho de 2012 chegou alterando a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, justamente para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro, editada com o intuito de coibir as ações dos chamados “lavadores de dinheiro”. Pois a Lei nº. 9.613/98 respondeu ao clamor das comunidades econômicas e jurídicas internacionais e à necessidade de preservar o Sistema Econômico Nacional dos possíveis desequilíbrios causados pelos “lavadores de dinheiro”, que, com simples operações por computadores, transferem importâncias consideráveis para paraísos fiscais e importante salientar que a lei de 1998 criou o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), nossa agência de inteligência no país.

Interessante que a Lei nº. 12.683/12 também alterou alguns dispositivos da legislação anterior onde determina que Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), pudesse ampliar os tipos de profissionais obrigados a enviar informações sobre operações suspeitas, alcançando doleiros, empresários que negociam direitos de atletas, comerciantes de artigos de luxo, empresas de contabilidade, consultorias, assessorias empresariais entre outros.

Outra mudança de impacto foi a elevação do limite da multa a ser aplicada a quem descumprisse as obrigações de envio de informações, passando de R$ 200 mil para R$ 20 milhões, afinal enquanto não mexemos nos bolsos, as pessoas não se atentarem em cumprir regras, modelo padrão nosso, e por favor estou generalizando, pois sei que muitas pessoas seguem as regras independente da punição, mais pela conduta e ética.

Com as mudanças será possível apreender bens em nomes de “laranjas” e também vender estes bens apreendidos antes do final do processo, cujos recursos ficarão depositados em juízo até o final do julgamento, e o patrimônio apreendido poderá ser repassado a estados e municípios, e não apenas à União, mudança forte e está sendo aplicada atualmente na Operação Lava Jato.

Fonte: Marcos Assi – 20 anos da Lei 9.613 de 1998 –  Editora Roncarati

marcos

Professor, Embaixador e Comendador MSc. Marcos Assi, CCO, CRISC, ISFS – Sócio-Diretor da MASSI Consultoria e Treinamento Ltda – especializada em Governança Corporativa, Compliance, Gestão de Riscos, Controles Internos, Mapeamento de processos, Segurança da Informação e Auditoria Interna. Empresa especializada no atendimento de Cooperativas de Crédito e habilitado pelo SESCOOP no Brasil todo para consultoria e Treinamento. Mestre em Ciências Contábeis e Atuariais pela PUC-SP, Bacharel em Ciências Contábeis pela FMU, com Pós-Graduação em Auditoria Interna e Perícia pela FECAP, Certified Compliance Officer – CCO pelo GAFM, Certified in Risk and Information Systems Control – CRISC pelo ISACA e Information Security Foundation – ISFS pelo EXIN.