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Para entender o que é a recuperação judicial (no Brasil) e o Chapter 11 (nos EUA)

Saiu na Folha.com de hoje (29/11/11):

American Airlines pede recuperação judicial e ações caem 81%
As ações da AMR Corporation, controladora da companhia aérea American Airlines, recuavam 81,48% por volta das 14h00 (horário de Brasília) na Bolsa de Nova York. A holding, que controla também a American Eagle, anunciou nesta terça-feira que recorreu voluntariamente ao capítulo 11 da legislação dos Estados Unidos para reorganizar sua estrutura”

O Capítulo 11 (‘Chapter 11‘) pedido pela empresa aérea é o equivalente americano à recuperação judicial no Brasil, criada pela Lei 11.101/05 (ou melhor dito, nossa lei é o equivalente à lei americana, pois foi inspirada por ela).

Tanto nos EUA quanto no Brasil, a recuperação judicial serve justamente para isso: para tentar recuperar a empresa através da renegociação de suas dívidas, inclusive com modificação das datas de pagamentos e dos valores a serem pagos. É uma última chance para que a empresa não vá à falência (no Brasil) ou Chapter 7 (nos EUA).

Para entender a importância desse instrumento, precisamos entender o que existia antes dele no Brasil: a chamada concordata.

Concordata era um instrumento que existia no Brasil até 2005 e servia como um instrumento para evitar a falência. Mas a lei que regulamentava a concordata impunha certos pagamentos e prazos rígidos, e não dava a flexibilidade necessária para que a empresa de fato conseguisse se reorganizar. Ela basicamente atava as mãos do juiz. A consequência de tal rigidez é que a lei acabava levando as empresas concordatárias à falência. Em vez de ajudar, a concordata funcionava como uma punição e se tornava, em boa parte dos casos, apenas uma questão de tempo até a empresa ter de pedir falência. E como ninguém acreditava que a concordata iria funcionar, a falência se tornava ainda mais provável.

A recuperação judicial, que substituiu a concordata no Brasil, tenta evitar a falência (morte) da empresa. A recuperação judicial, diferente da concordata, é muito mais flexível, deixando a cargo do administrador judicial (pessoa que passa a fiscalizar a empresa em dificuldades em nome da justiça) e do comitê de credores (que representa aquelas pessoas afetadas diretamente pelas dificuldades da empresa: credores e empregados) a formulação e aprovação de um plano de recuperação judicial.

Tanto na lei americana quanto na brasileira, a empresa que pede a recuperação judicial precisa declarar o que deve, e a quem, quais as dívidas já estão vencidas e quais irão vencer, quais as garantias dessas dívidas, como pretende paga-las e quais são os ativos que tem ou que receberá. E lá, como aqui, os credores formam um comitê que serve para ‘fiscalizar’ a atuação dos administradores da empresa que está em recuperação. No caso americano, esse comitê de credores é composto, normalmente, pelos sete credores que têm mais a receber da empresa e não têm suas dívidas garantidas.

E lá, como aqui, a empresa também se beneficia do fato de todos os processos em curso cobrando dívidas vencidas e ainda não quitadas serem suspensos.

A razão pela qual a empresa aérea da matéria poderá continuar operando e garante que seus vôos continuarão decolando é justamente porque na recuperação judicial a ideia é tentar dar à empresa todas as chances possíveis para que sobreviva. Isso é importante porque as empresas têm uma importante função social. Elas geram empregos, pagam tributos, por exemplo. Mas elas também são importantes porque fazem com que as outras empresas do mesmo ramo sejam eficientes, evitando a criação de monopólios. Ninguém – exceto as concorrentes – têm a ganhar com a falência de uma empresa aérea. E é por isso que se a própria empresa não pedir a recuperação judicial, aqueles a quem ela deve podem pedir. A ideia da lei (tanto nos EUA quanto no Brasil) é que a função social da empresa é mais importante do que a vontade de seus donos ou diretores: ele podem pedir a recuperação, mas se não pedirem, outras pessoas podem pedir em seu lugar. Se os diretores erraram, eles podem ser punidos, mas deve-se tentar preservar a empresa.

Se ao fim do prazo de recuperação concedido pela justiça a empresa estiver financeiramente saudável, o juiz decreta o fim da recuperação e ela volta a operar normalmente. Mas se ela não conseguir reestabelecer sua saúde financeira, o juiz decretará sua falência (no Brasil) ou o fim de suas operações de acordo com o Chapter 7 (nos EUA).

marcos

Professor, Embaixador e Comendador MSc. Marcos Assi, CCO, CRISC, ISFS – Sócio-Diretor da MASSI Consultoria e Treinamento Ltda – especializada em Governança Corporativa, Compliance, Gestão de Riscos, Controles Internos, Mapeamento de processos, Segurança da Informação e Auditoria Interna. Empresa especializada no atendimento de Cooperativas de Crédito e habilitado pelo SESCOOP no Brasil todo para consultoria e Treinamento. Mestre em Ciências Contábeis e Atuariais pela PUC-SP, Bacharel em Ciências Contábeis pela FMU, com Pós-Graduação em Auditoria Interna e Perícia pela FECAP, Certified Compliance Officer – CCO pelo GAFM, Certified in Risk and Information Systems Control – CRISC pelo ISACA e Information Security Foundation – ISFS pelo EXIN.