Novo desafio de compliance: Lei anticorrupção vs. conduta e ética
Em breve entra em vigor a Lei 12.846/2013, que prevê a responsabilização de empresas que cometem atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira, materializando o preceito constitucional da moralidade previsto no artigo 37, da Constituição Federal, além da observância, em território nacional, de princípios assumidos pelo país pela Convenção de Mérida.
Convenção esta que define os procedimentos para a prevenção e detecção de transferências de ativos oriundos de atos ilícitos, as medidas para a recuperação de propriedade e os métodos de cooperação internacional necessários a uma ação mais integrada e eficiente.
A nova lei adotou a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, dispensando a comprovação da culpa ou dolo dos representantes da empresa como critério de incidência do ato de corrupção, o que torna mais fácil a aplicação da norma na prática.
Não posso deixar de evidenciar que é no mínimo engraçado, pois precisamos de uma lei para obrigar as pessoas físicas e jurídicas a cumprir normas de conduta e ética nos negócios? E a nova lei está transtornando muitas empresas no que tange as normas de compliance, mas agora como temos sanções administrativas e cíveis, e embora não se trate de uma lei penal, as sanções administrativas e civis previstas na nova lei são muito rígidas.
Na esfera administrativa há previsão de multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, e caso não seja possível utilizar o critério anterior, a previsão é de aplicação de multa variável entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
Já na esfera judicial as sanções previstas são: perda dos bens, direitos ou valores obtidos direta ou indiretamente com a infração; suspensão ou interdição parcial de suas atividades; dissolução compulsória; proibição, durante o prazo de 1 a 5 anos, de recebimento de incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público.
Aliás, o rigor empregado na previsão das sanções aplicáveis, pode tornar a legislação brasileira mais severa, inclusive, que a legislação americana, tida como umas das mais rígidas do mundo no combate à corrupção, pelo menos esperamos que sejam assim.
Mais uma vez as empresas deverão adotar critérios voltados para a neutralização dos riscos decorrentes da incidência da nova norma e suas sanções, podemos criar ou revisar os nossos manuais de boas práticas e a adoção de um efetivo sistema de compliance interno, que agirá preventivamente em casos de potencial infração legal.
Interessante como todos tem comentado sobre a aplicabilidade de gestão de compliance corporativas como se fosse algo novo, mas quem me acompanha em meus artigos, já sabe que falamos sobre isso há muito tempo, mas agora com a Lei 12.846/2013 podemos aproveitar para evidenciar mais o nosso trabalho, pois somente a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, denúncia de irregularidades não basta devemos aplicar com maior efetividade os códigos de ética e de conduta no âmbito corporativo.
* Marcos Assi é consultor da MASSI Consultoria – Prêmio Excelência e Qualidade Brasil 2013 e Comendador Acadêmico com a Cruz do Mérito Acadêmico da Câmara Brasileira de Cultura, professor de MBA na FIA, Saint Paul Escola de Negócios, UBS, Centro Paula Souza, USCS, Trevisan Escola de Negócios, entre outras, autor dos livros “Controles Internos e Cultura Organizacional”, “Gestão de Riscos com Controles Internos” e “Gestão de Compliance e seus desafios” pela Saint Paul Editora. www.massiconsultoria.com.br
Mestre Assi, prazer em ler seus artigos, como sempre muito bem redigidos e de fácil entendimento.
Aguardemos então o resultado da severidade aplicada na prática aos infratores.
grande abraço
Luiz Fernando