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Lojas Americanas – Disparo de alarme de segurança não configura dano moral, diz TJ-DF

O TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal) negou o pedido de indenização por danos morais de dois consumidores contra a Lojas Americanas. Eles alegaram que o alarme da loja disparou deixando-os constrangidos. Mas, os desembargadores da 6ª Turma Cível entenderam que o fato não é suficiente para caracterizar o dano moral.

Os consumidores estavam saindo da loja quando o alarme de segurança disparou, chamando a atenção das pessoas que por ali passavam. Eles pediram a orientação de um funcionário, que pediu para vasculhar as compras. Verificou-se que um sensor de mercadoria não havia sido retirado. Com isso, registraram ocorrência pelo crime de injúria que teria sido cometido por um dos seguranças da loja.

Em sua defesa, as Lojas Americanas alegaram que não houve registro de tal fato pela equipe de seguranças e relatou o procedimento adotado em casos similares. Argumentou que os fatos descritos não passaram de meras alegações e que cabia aos autores provar a forma como foi realizada a abordagem, bem como os efeitos do alegado dano moral.

Ao analisar os fatos, o juiz da Vara de Samambaia entendeu que o alarme sonoro da loja foi acionado em virtude do descuido do funcionário, que não retirou o dispositivo de segurança da mercadoria comprada, fato que caracteriza negligência da empresa ré, ensejando a compensação por danos morais.

No caso julgado, os desembargadores afirmaram que não houve comprovação de ato ilícito capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, configurando mero aborrecimento decorrente de situação corriqueira do dia a dia.

Para eles, a instalação de dispositivos de segurança configura exercício regular de direito do fornecedor. O disparo do alarme e a revista das mercadorias, por si só, não são fatos suficientes para expor o cliente à situação de humilhação e constrangimento, de forma a ensejar reparação a título de danos morais, salvo se ocorrerem excessos ou abusos.

Os desembargadores ponderaram, por fim, que admitir dano moral nessas circunstâncias tornaria insuportável a vida em sociedade, além de acarretar a banalização do instituto. Desse modo, o Colegiado reformou a sentença de 1ª instância e afastaram a indenização.

Fonte: Ultima Instância

marcos

Professor, Embaixador e Comendador MSc. Marcos Assi, CCO, CRISC, ISFS – Sócio-Diretor da MASSI Consultoria e Treinamento Ltda – especializada em Governança Corporativa, Compliance, Gestão de Riscos, Controles Internos, Mapeamento de processos, Segurança da Informação e Auditoria Interna. Empresa especializada no atendimento de Cooperativas de Crédito e habilitado pelo SESCOOP no Brasil todo para consultoria e Treinamento. Mestre em Ciências Contábeis e Atuariais pela PUC-SP, Bacharel em Ciências Contábeis pela FMU, com Pós-Graduação em Auditoria Interna e Perícia pela FECAP, Certified Compliance Officer – CCO pelo GAFM, Certified in Risk and Information Systems Control – CRISC pelo ISACA e Information Security Foundation – ISFS pelo EXIN.