Lei do aviso prévio deixa dúvidas para questões do dia a dia
Com menos de um mês em vigor, a nova lei do aviso prévio já suscita várias controvérsias na aplicação prática das novas regras. A expectativa dos advogados, porém, é que essas questões sejam esclarecidas com uma regulamentação do Ministério do Trabalho.
Desde 13 de outubro, o trabalhador com maior tempo de permanência no emprego pode ser beneficiado com aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
Além dos 30 dias de aviso prévio, aos quais o trabalhador tem direito com 12 meses de emprego, o empregado ganha mais três dias adicionais a cada ano de casa.
Uma das controvérsias que já surgiram refere-se à própria contagem dos três dias adicionais por ano trabalhado. Há quem defenda que esse três dias só são devidos a cada ano cheio adicional trabalhado pelo empregado. Outros defendem a concessão de um dia a cada quadrimestre completo.
Luiz Guilherme Migliora, sócio da área trabalhista do Veirano Advogados, diz que não há o que discutir sobre esse ponto. Para ele, vale a regra da metade da fração. Ou seja, a lei diz que são três dias adicionais a cada ano.
Se o trabalhador cumprir pelo menos metade de um ano –seis meses, no caso–, já tem direito aos três dias. Se não chegar a completar os seis meses, fica sem nenhum dia adicional referente ao ano.
Outra controvérsia é se o trabalhador também está obrigado a cumprir o aviso prévio proporcional no momento em que pede demissão.
Essa dúvida também tem impacto financeiro, porque caso não trabalhe o período do aviso prévio, o trabalhador fica sujeito ao desconto dos dias devidos ao empregador.
Marcelo Cordeiro, do escritório Salusse Marangoni Advogados, lembra que outra questão bastante discutida refere-se aos casos em que o aviso prévio é cumprido pelo trabalhador com dias de trabalho e não com indenização.
Nesse caso, diz Cordeiro, o trabalhador pode entrar no trabalho duas horas depois, ou duas horas antes, do horário habitual. Ou, em vez disso, o empregado pode se ausentar por uma semana.
“Nesse caso, a lei não diz se haverá uma regra de proporcionalidade para o caso do cumprimento do aviso prévio proporcional.”
Fonte: Marta Watanabe, Folha de S.Paulo