LegislaçãoNotícias

Gestão de Compliance: Contas com irregularidades no CPF ou no CNPJ?

Hoje pela manhã lendo a matéria do Jornal Valor Economico sobre a Caixa Economica “Caixa está corrigindo eventuais erros ao contabilizar contas inativas“, me deparei com alguns questionamentos tais como:

Segundo as regras do Banco Central desde a Resolução nº 2025/93 que altera e consolida as normas relativas à abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos, e esta resolução determina um série de regras para abertura de contas em instituições financeiras, sejam pessoas físicas ou pessoas jurídicas, como será que haviam contas com com irregularidades no CPF ou no CNPJ?

No Art. 1º da resolução determina que: para abertura de conta de depósitos é obrigatória a completa identificação do depositante, mediante preenchimento de ficha-proposta contendo, no mínimo, as seguintes informações, que deverão ser mantidas atualizadas pela instituição financeira: (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.)

E segundo o Art. 12, Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas: (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.) 

I – comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.)
II – prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato; (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.)
III – devolução, à instituição financeira, das folhas de cheque em poder do correntista, ou de apresentação de declaração, por esse último, de que as inutilizou; (Incluído pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.)
IV – manutenção de fundos suficientes, por parte do correntista, para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais; (Incluído pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.)
V – expedição de aviso da instituição financeira ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento da conta de depósitos à vista. (Incluído pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.)

Portanto, entendo que algumas regras podem ter sido negligenciadas nos processos de manutenção de contas, e que não é uma exclusividade da Caixa Economica, e vale salientar que as normas de prevenção ao crime de lavagem de dinheiro estão explicitas na Circular nº 3.465/13 do Bacen que atualizou a Circular nº 3.461/09, determina que a seja realizada a Manutenção de Informações Cadastrais Atualizadas 

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem coletar e manter atualizadas as informações cadastrais de seus clientes permanentes, incluindo, no mínimo:
I – qualificação do cliente:
a) pessoas naturais: nome completo, filiação, nacionalidade, data e local do nascimento, documento de identificação (tipo, número, data de emissão e órgão expedidor) e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e
b) pessoas jurídicas: firma ou denominação social, atividade principal, forma e data de constituição, informações referidas na alínea “a” que qualifiquem e autorizem os administradores, mandatários ou prepostos, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e dados dos atos constitutivos devidamente registrados na forma da lei; (Inciso I com redação dada pela Circular nº 3.654, de 27/3/2013.)
II – endereços residencial e comercial completos; (Redação dada pela Circular nº 3.654, de 27/3/2013.)
III – número do telefone e código de Discagem Direta a Distância (DDD); (Redação dada pela Circular nº 3.654, de 27/3/2013.)
IV – valores de renda mensal e patrimônio, no caso de pessoas naturais, e de faturamento médio mensal referente aos doze meses anteriores, no caso de pessoas jurídicas; e (Incluído pela Circular nº 3.654, de 27/3/2013.)
V – declaração firmada sobre os propósitos e a natureza da relação de negócio com a instituição. (Incluído pela Circular nº 3.654, de 27/3/2013.)
§ 1º As informações relativas a cliente pessoa natural devem abranger as pessoas naturais autorizadas a representá-la.
§ 2º As informações cadastrais relativas a cliente pessoa jurídica devem abranger as pessoas naturais autorizadas a representá-la, bem como a cadeia de participação societária, até alcançar a pessoa natural caracterizada como beneficiário final.
§ 3º Excetuam-se do disposto no § 2º as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de companhia aberta ou entidade sem fins lucrativos, para as quais as informações cadastrais devem abranger as pessoas naturais autorizadas a representá-las, bem como seus controladores, administradores e diretores, se houver.
§ 4º As informações cadastrais relativas a cliente fundo de investimento devem incluir a respectiva denominação, número de inscrição no CNPJ, bem como as informações de que tratam os incisos I a III relativas às pessoas responsáveis por sua administração. (Redação dada pela Circular nº 3.654, de 27/3/2013.)
§ 5º As instituições mencionadas no art. 1º devem realizar testes de verificação, com periodicidade máxima de um ano, que assegurem a adequação dos dados cadastrais de seus clientes.

E sem contar o CCS, Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, é um sistema de informações de natureza cadastral. Sua função é permitir a identificação das instituições financeiras nas quais os clientes do sistema financeiro mantêm relacionamentos representados por bens, direitos e valores, como depósitos à vista, em poupança ou a prazo, entre outros produtos.

O cadastro contempla informações sobre relacionamentos bancários com as instituições participantes do sistema, mantidos diretamente pelos clientes ou por intermédio de seus representantes legais ou procuradores. O CCS não mantém informações sobre valores ou movimentações financeiras nem saldos de quaisquer contas ou aplicações.
O CCS entrou em funcionamento em 25 de julho de 2005, dando cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701, de 9/7/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Art. 10-A da Lei nº 12.683/2012) determinando que o Banco Central mantenha “registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”.
Agora gostaria de entender melhor como entre 2005 e 2011, a Caixa promoveu uma varredura para identificar os titulares das contas com irregularidades no CPF ou no CNPJ, se o processo de abertura possui uma enormidade de regras a serem cumpridas, e como identificado na reportagem foram 496.776 contas foram encerradas em 2012 e os saldos incorporados como receitas operacionais do banco, e fica esta duvida, que deveriam ser melhor esclarecidas, pois reverter o resultado é parte do processo.
Por Marcos Assi.

 

marcos

Professor, Embaixador e Comendador MSc. Marcos Assi, CCO, CRISC, ISFS – Sócio-Diretor da MASSI Consultoria e Treinamento Ltda – especializada em Governança Corporativa, Compliance, Gestão de Riscos, Controles Internos, Mapeamento de processos, Segurança da Informação e Auditoria Interna. Empresa especializada no atendimento de Cooperativas de Crédito e habilitado pelo SESCOOP no Brasil todo para consultoria e Treinamento. Mestre em Ciências Contábeis e Atuariais pela PUC-SP, Bacharel em Ciências Contábeis pela FMU, com Pós-Graduação em Auditoria Interna e Perícia pela FECAP, Certified Compliance Officer – CCO pelo GAFM, Certified in Risk and Information Systems Control – CRISC pelo ISACA e Information Security Foundation – ISFS pelo EXIN.