Bacen adia data de implementação de nova circular de PLD/FT.
Banco Central adia entrada em vigor de regras de prevenção de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo
Em decorrência da COVID-19, a Circular nº 4.005/2020 do Banco Central do Brasil, foi prorrogada para 1º de outubro de 2020 o prazo para entrada em vigor das novas regras para a prevenção de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, estabelecidas na Circular nº 3.978/2020, vale salientar que o prazo originalmente fixado era 1º de julho de 2020.
O novo prazo está em linha com a prorrogação para entrada em vigor da Instrução CVM nº 617/2019, que também dispõe sobre prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo no âmbito do mercado de valores mobiliários, de modo que ambas as normas entrarão em vigor na mesma data.
A Circular nº 3.978, publicada em janeiro de 2020, deve ser muito bem avaliada por todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, e inclui, dentre outras, a obrigação da implementação e manutenção da política de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, conforme o art. 10. da Lei 9.613/98 onde no item III apresenta:
“deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)“
Bem como da manutenção de estrutura de governança que assegure o cumprimento da referida política e dos procedimentos e controles internos previstos na Circular.
Uma das mudanças estabelecidas pela Circular nº 3.978/2020 que merece destaque é a indicação formal ao Banco Central do diretor responsável pelo cumprimento das obrigações previstas em tal normativo, sendo permitido que tal diretor também desempenhe outras funções na instituição.
A partir da entrada em vigor da Circular, as instituições deverão observar os seguintes requisitos, dentre outros:
a) realizar avaliação interna com o objetivo de identificar e mensurar o risco de utilização de seus produtos e serviços na prática de lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo;
b) implementar procedimentos destinados a conhecer seus próprios clientes, incluindo regras sobre os procedimentos de identificação, qualificação e classificação de tais clientes e seu beneficiário final;
c) manter registro de todas as operações realizadas e produtos e serviços contratados;
d) implementar procedimentos de monitoramento, seleção e análise de operações e situações com o objetivo de identificar e dispensar atenção especial a situações suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo;
e) observar as normas já existentes para o caso de contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem utilizados para monitoramento e seleção de operações e situações suspeitas, bem como de serviços auxiliares à análise dessas operações e situações;
f) realizar a comunicação ao COAF de operações e situações suspeitas; e
g) implementar procedimentos destinados a conhecer seus funcionários, parceiros e prestadores de serviço terceirizados, incluindo procedimentos de identificação e qualificação.