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Bacen adia data de implementação de nova circular de PLD/FT.

Banco Central adia entrada em vigor de regras de prevenção de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo

Em decorrência da COVID-19, a Circular nº 4.005/2020 do Banco Central do Brasil, foi prorrogada para 1º de outubro de 2020 o prazo para entrada em vigor das novas regras para a prevenção de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, estabelecidas na Circular nº 3.978/2020, vale salientar que o prazo originalmente fixado era 1º de julho de 2020.

O novo prazo está em linha com a prorrogação para entrada em vigor da Instrução CVM nº 617/2019, que também dispõe sobre prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo no âmbito do mercado de valores mobiliários, de modo que ambas as normas entrarão em vigor na mesma data.

A Circular nº 3.978, publicada em janeiro de 2020, deve ser muito bem avaliada por todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, e inclui, dentre outras, a obrigação da implementação e manutenção da política de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, conforme o art. 10. da Lei 9.613/98 onde no item III apresenta:

“deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

Bem como da manutenção de estrutura de governança que assegure o cumprimento da referida política e dos procedimentos e controles internos previstos na Circular.

Uma das mudanças estabelecidas pela Circular nº 3.978/2020 que merece destaque é a indicação formal ao Banco Central do diretor responsável pelo cumprimento das obrigações previstas em tal normativo, sendo permitido que tal diretor também desempenhe outras funções na instituição.

A partir da entrada em vigor da Circular, as instituições deverão observar os seguintes requisitos, dentre outros:

a) realizar avaliação interna com o objetivo de identificar e mensurar o risco de utilização de seus produtos e serviços na prática de lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo;

b) implementar procedimentos destinados a conhecer seus próprios clientes, incluindo regras sobre os procedimentos de identificação, qualificação e classificação de tais clientes e seu beneficiário final;

c) manter registro de todas as operações realizadas e produtos e serviços contratados;

d) implementar procedimentos de monitoramento, seleção e análise de operações e situações com o objetivo de identificar e dispensar atenção especial a situações suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo;

e) observar as normas já existentes para o caso de contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem utilizados para monitoramento e seleção de operações e situações suspeitas, bem como de serviços auxiliares à análise dessas operações e situações;

f) realizar a comunicação ao COAF de operações e situações suspeitas; e

g) implementar procedimentos destinados a conhecer seus funcionários, parceiros e prestadores de serviço terceirizados, incluindo procedimentos de identificação e qualificação.

marcos

Professor, Embaixador e Comendador MSc. Marcos Assi, CCO, CRISC, ISFS – Sócio-Diretor da MASSI Consultoria e Treinamento Ltda – especializada em Governança Corporativa, Compliance, Gestão de Riscos, Controles Internos, Mapeamento de processos, Segurança da Informação e Auditoria Interna. Empresa especializada no atendimento de Cooperativas de Crédito e habilitado pelo SESCOOP no Brasil todo para consultoria e Treinamento. Mestre em Ciências Contábeis e Atuariais pela PUC-SP, Bacharel em Ciências Contábeis pela FMU, com Pós-Graduação em Auditoria Interna e Perícia pela FECAP, Certified Compliance Officer – CCO pelo GAFM, Certified in Risk and Information Systems Control – CRISC pelo ISACA e Information Security Foundation – ISFS pelo EXIN.