Legislação

Circular nº 3.535/11 – Bacen

ChequeCria  motivo  de devolução  de  cheques, altera  descrições  e especificações de utilização  de motivos já  existentes  e altera  a  Circular nº 3.532, de  25  de abril de 2011.

A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada  em 13 de maio de 2011, com base nos arts. 9º e 11,  inciso VI,  da  Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em conta  o disposto no art. 19, inciso IV, da citada Lei, e na Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001,

D E C I D I U :

Art.  1º  Os motivos de devolução de cheques a seguir passam a ter as seguintes descrições e especificações de utilização:

I  –  motivo  13  –  conta encerrada,  a  ser  utilizado  na devolução de cheque objeto de conta encerrada, na condição de não ser aplicável a devolução por qualquer outro motivo;

II  –  motivo 20 – cheque sustado ou revogado em virtude  de roubo,  furto  ou  extravio de folhas de  cheque  em  branco,  a  ser utilizado  na  devolução de cheque objeto de  sustação  ou  revogação realizada  mediante apresentação de boletim de ocorrência policial  e declaração  firmada  pelo correntista relativos ao  roubo,  furto  ou extravio de folhas de cheque em branco;

III  –  motivo  21  –  cheque sustado  ou  revogado,  a  ser utilizado  na  devolução de cheque objeto de  sustação  ou  revogação realizada  mediante  declaração firmada  pelo  emitente  ou  portador legitimado, por qualquer motivo por ele alegado; e

IV  –  motivo 28 – cheque sustado ou revogado em virtude  de roubo,  furto  ou  extravio, a ser utilizado na devolução  de  cheque efetivamente  emitido  pelo  correntista,  objeto  de   sustação   ou revogação  realizada mediante apresentação de boletim  de  ocorrência policial e declaração firmada pelo emitente ou beneficiário relativos ao roubo, furto ou extravio.

Art.  2º   Fica  criado o motivo 70 – sustação ou  revogação provisória, a ser utilizado na devolução de cheque objeto de sustação ou revogação provisória, cujo prazo de confirmação não tenha expirado e  cuja  confirmação  ainda não tenha sido realizada,  nas  condições estabelecidas na regulamentação em vigor.

Parágrafo  único.   A  sustação provisória  não  poderá  ser renovada ou repetida em relação a um mesmo cheque.

Art.  3º  As instituições financeiras sacadas devem observar os  seguintes procedimentos em relação a cheque objeto de sustação ou revogação:

I  –  cheque objeto de solicitação de sustação ou  revogação provisória não expirada e ainda não confirmada: proceder à  devolução pelo motivo 70;

II  –  cheque objeto de solicitação de sustação ou revogação provisória expirada e não confirmada nos termos da regulamentação  em vigor:   realizar  os  procedimentos  normais  aplicados  a   cheques recebidos  para liquidação, considerando inexistente qualquer  pedido de sustação ou revogação;

III  – cheque objeto de solicitação de sustação ou revogação confirmada, apresentado pela primeira vez ou após ter sido  devolvido pelo  motivo 70: proceder à devolução, conforme o caso, pelos motivos 20, 21 ou 28;

IV  –  cheque  devolvido  anteriormente  pelo  motivo  21  e reapresentado:  verificar  a  existência  de  eventual  anulação   da sustação   ou   revogação   e,  em  caso  afirmativo,   realizar   os procedimentos normais aplicados a cheques recebidos para  liquidação, ou, caso contrário, proceder à devolução pelo motivo 43; e

V  –  cheque devolvido anteriormente pelos motivos 20 ou 28: proceder à devolução pelo motivo 49.

Art.  4º  O cheque sem fundos e o cheque sacado contra conta de  depósitos  à  vista encerrada somente podem ser  devolvidos  pelo motivo  correspondente,  bem como gerar  registro  de  ocorrência  no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), na condição de não ser aplicável a devolução por qualquer outro motivo.

Art.  5º  O art. 4º da Circular nº 3.532, de 25 de abril  de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.  4º  Esta circular entra em vigor na data  de  sua publicação, produzindo efeito a partir de 20 de maio  de 2011, quando ficarão revogadas:

I  –  as  Circulares nº 772, de 8 de abril de  1983,  nº  1.584,  de 22 de fevereiro de 1990, nº 1.994, de  25  de  julho  de  1991,  nº 2.315, de 26 de maio  de  1993,  nº  2.398,  de  29 de dezembro de 1993, nº 2.444,  de  6  de  julho  de  1994, nº 2.557, de 20 de abril  de  1995,  nº          2.558,  de  20  de  abril de 1995, nº 2.644,  de  29  de  novembro  de 1995, nº 2.708, de 7 de agosto de 1996,  nº 3.103, de 28 de março de 2002, nº 3.118, de 18 de  abril  de  2002,  nº 3.141, de 1º de agosto de 2002, nº  3.149, de  11 de setembro de 2002, nº 3.189, de 23 de abril  de 2003,  nº  3.440, de 2 de março de 2009, e nº 3.479,  de 30  de  dezembro  de  2009,  e as  Cartas-Circulares  nº  1.298,  de  30 de outubro de 1985, nº 2.699,  de  22  de novembro de 1996, nº 2.836, de 10 de fevereiro de  1999, nº  2.863,  de 9 de julho de 1999, nº 2.883,  de  1º  de dezembro  de 1999, nº 2.966, de 5 de junho de  2001,  nº  3.114, de 31 de dezembro de 2003, e nº 3.411, de  26  de agosto de 2009; e

II  –  os arts. 3º e 4º da Circular nº 2.313, de  26  de  maio de 1993.” (NR)

Art.  6º   Os  arts. 5º, 25, 38, 42 e 43 do  Regulamento  da Centralizadora de Compensação de Cheques (Compe), anexo à Circular nº 3.532, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.  5º   Ficam  obrigadas a participar  da  Compe  as  instituições  titulares de conta Reservas  Bancárias  ou   de  Conta de Liquidação, nas quais sejam mantidas contas de  depósito  movimentáveis por cheque, ou que  emitirem cheque administrativo.

…………………………………………..” (NR)

“Art. 25. ……………………………………….

Parágrafo único.  Para efeito do disposto neste  artigo, deve  ser  deduzido, do valor apurado para cada  dia,  o  valor total dos cheques sacados contra a instituição  de  valor  igual ou superior a R$5.000,00 (cinco mil reais), que  transitem nas sessões de devolução, no  mesmo  dia, pelos  seguintes motivos: sustado ou revogado em virtude de  roubo,  furto  ou  extravio de folha  de  cheque  em branco;  bloqueio  judicial  ou  determinação  do  Banco      Central  do  Brasil;  cancelamento  de  talonário   pelo  participante sacado; e furto ou roubo de malotes.” (NR)

“Art. 38.  ………………………………………

Parágrafo   único.  Cheques  devolvidos  por   problemas operacionais do remetente ou do destinatário  não  podem  ser  devolvidos ao cliente nem ter seu prazo de bloqueio       alterado.” (NR)

“Art. 42. O cheque devolvido deve estar à disposição  do cliente depositante na dependência de relacionamento  do  cliente em até:

I  –   dois  dias  úteis a partir do  fim  do  prazo  de  bloqueio,  no caso de depósito feito na mesma  praça  da  dependência de relacionamento do cliente;

II  –   sete  dias  úteis a partir do fim  do  prazo  de  bloqueio,  no  caso de depósito feito em praça  distinta  daquela onde situada a dependência de relacionamento  do  cliente.

Parágrafo  único. O cheque pode ser devolvido  em  outra dependência,  que  não a de relacionamento  do  cliente, mediante  acordo  entre o cliente  e  o  remetente,  não      estando  a  devolução do documento ao cliente sujeita  a  prazo regulamentar.” (NR)

“Art. 43.  ………………………………………

……………………………………………….

§  2º  Até sessenta dias após a implantação da truncagem  de  cheques,  o  prazo de bloqueio do  valor  do  cheque  depositado é de até:

I  –  vinte  dias  úteis: em praça  de  difícil  acesso,  definida  no  manual  operacional  da  Compe,  e  sacado  contra  dependência  situada  em  praça  diversa  da  de  acolhimento;

II  –  quatro dias úteis: em praça de acesso normal  não integrada, definida no manual operacional da Compe;

III  –  quatro  dias úteis: caso a praça da  dependência  sacada  ou de acolhimento integre o Sistema Nacional  de Compensação, definido no manual operacional da Compe.

…………………………………………..” (NR)

Art.  7º   Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua publicação.

Art. 8º  Ficam revogados:

I  – as Circulares nº 2.655, de 17 de janeiro de 1996, e  nº 3.050, de 2 de agosto de 2001; e

II  –  os incisos III do art. 1º e II do art. 6º da Circular nº  2.452, de 21 de julho de 1994, e o art. 4º da Circular nº  2.989, de 28 de junho de 2000.

Brasília, 16 de maio de 2011.

Altamir Lopes                                                                Aldo Luiz Mendes

Diretor de Regulação do Sistema                          Diretor de Política Monetária

Financeiro, substituto

marcos

Professor, Embaixador e Comendador MSc. Marcos Assi, CCO, CRISC, ISFS – Sócio-Diretor da MASSI Consultoria e Treinamento Ltda – especializada em Governança Corporativa, Compliance, Gestão de Riscos, Controles Internos, Mapeamento de processos, Segurança da Informação e Auditoria Interna. Empresa especializada no atendimento de Cooperativas de Crédito e habilitado pelo SESCOOP no Brasil todo para consultoria e Treinamento. Mestre em Ciências Contábeis e Atuariais pela PUC-SP, Bacharel em Ciências Contábeis pela FMU, com Pós-Graduação em Auditoria Interna e Perícia pela FECAP, Certified Compliance Officer – CCO pelo GAFM, Certified in Risk and Information Systems Control – CRISC pelo ISACA e Information Security Foundation – ISFS pelo EXIN.