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Varejista é condenada em R$ 6 milhões por fraude em programa de aprendizagem

A Justiça do Trabalho de Campinas (SP) condenou a empresa varejista Casas Pernambucanas (razão social – Arthur Lundgren Tecidos S/A) ao pagamento de indenização coletiva no porte de R$ 6 milhões por cometer fraudes no programa de formação de jovens aprendizes.

Além da indenização, que será revertida a entidades de educação sem fins lucrativos e a serviços nacionais de aprendizagem indicados pelo Ministério Público do Trabalho (autor da ação), a juíza Camila Ceroni Scarabelli, da 10ª Vara do Trabalho de Campinas, determinou que os contratos de trabalho de aprendizes obedeçam aos requisitos da lei. As obrigações devem ser cumpridas nos estabelecimentos da empresa presentes em todo o território nacional.

O Ministério Público do Trabalho recebeu denúncia da Justiça do Trabalho de Piracicaba, que havia identificado, em ação trabalhista, fraude no contrato mantido pela empresa com aprendiz em uma loja da Pernambucanas localizada no município de Piracicaba (SP), no interior de São Paulo.

A partir daí, a Procuradoria analisou documentos juntados no inquérito que confirmaram a prática de desvirtuamento dos contratos de aprendizagem em todos os estabelecimentos da empresa até outubro de 2010, ano em que firmou convênio com o CIEE.

Segundo a lei de aprendizagem, o menor contratado por uma empresa deve desempenhar função que exija técnicas profissionais específicas, permitindo a sua inserção no mercado de trabalho.

Além disso, o trabalhador deve ser submetido à jornada de trabalho reduzida, deve ter registro em carteira de trabalho e, o mais importante, deve participar de curso de formação profissional e ser supervisionado por profissional que o ajude na aquisição de conhecimentos sobre a profissão.

Em diligência em outra loja da Pernambucanas, dessa vez em Campinas, o MPT colheu depoimentos de funcionários da empresa, inclusive de menores aprendizes. Mais uma vez, a fraude foi identificada, demonstrando que as irregularidades anteriormente reconhecidas pela empresa continuavam.

Em síntese, os adolescentes contratados como aprendizes não exercem qualquer função ligada à atividade profissional específica, apenas ajudam na organização de prateleiras e na confecção de cartazes de ofertas. Não há qualquer supervisão ou informação ao trabalhador acerca da finalidade do contrato de aprendizagem.

Um dos gerentes do estabelecimento disse que “não é feita verificação entre o conteúdo do curso e as atividades desenvolvidas pelos aprendizes”. Identificou-se que o menor aprendiz exerce basicamente as mesmas funções de um empregado comum.

“Em verdade, ante o conjunto probatório do inquérito, verifica-se o desvirtuamento dos contratos de aprendizagem firmados pela Pernambucanas, que não atendem aos requisitos legais substanciais, mas apenas buscam cumprir, formalmente, a cota estabelecida pelo artigo 429 consolidado”, explica o procurador Nei Messias Vieira.

Segundo o artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), todos os estabelecimentos, de qualquer natureza, são obrigados a empregar menores aprendizes, respeitando cota equivalente a 5% de seu quadro, no mínimo. Os requisitos da aprendizagem são observados em lei específica (10.097/00).

Notificada a comparecer na Procuradoria para celebração de Termo de Ajuste de Conduta, a varejista negou-se a sanar as irregularidades extrajudicialmente, o que levou o MPT a ingressar com ação civil pública.

Na ação, o MPT alega que a prática ilícita da Pernambucanas configura “dumping social”, já que ela descumpre direitos trabalhistas visando reduzir os custos do negócio, resultando em concorrência desleal.

Em março de 2012, a Justiça concedeu liminar obrigando a varejista a adequar o programa de aprendizagem até que fosse julgado o mérito do processo. Na sentença, o juízo tornou definitivas as obrigações concedidas na liminar, julgando totalmente procedentes os pedidos do MPT.

“No caso tratado nos presentes autos, restou robustamente comprovada a conduta ilícita, arbitrária e reprovável do reclamado (Pernambucanas) constatada nestes autos que argui em defesa ser cumpridor da legislação, mas em depoimento pessoal confessa que não tem a mínima noção se os requisitos de aprendizagem são ou não cumpridos pelas Casas Pernambucanas”, escreveu a juíza.

Quanto à condenação por danos coletivos no valor de R$ 6 milhões, a juíza fundamenta: “considerando que a reclamada admite que, conforme dito na petição inicial, possui uma infinidade de aprendizes em suas lojas situadas ao longo do território nacional, a quantidade de jovens aprendizes vítimas dessas ilicitudes e fraudes demonstra o caráter coletivo do dano moral por eles sofrido”.

E continua: “assim sendo, considerando que a reclamada não contesta a alegação do autor de possuir 750 aprendizes, a cota mínima de aprendizes a ser cumprida (5%), considerando o seu lucro líquido do ano de 2009 foi de R$ 63.159.00,00 (…), considerando os limites do pedido do autor (R$ 6.000.000,00) que correspondem a menos do que 9,44% desse lucro líquido, constato que o mesmo não abala o capital social da reclamada, nem seu lucro real anual, nem mesmo a sua condição econômico-financeira empresarial”.

Obrigações da sentença

Com a decisão, a Casas Pernambucanas fica proibida de manter contratos de aprendizagem irregulares, os quais devem ter como objeto o desempenho de profissão que exija técnicas profissionais e que “permitam a inserção do aprendiz no mercado de trabalho e sua evolução econômica, social e profissional”.

Os contratos também devem levar o aprendiz à efetiva aquisição de “conhecimentos teóricos e qualificações, habilidades e aptidões práticas sobre a profissão, mediante atividades teóricas e práticas com acompanhamento, supervisão e orientação por profissional qualificado para o exercício da profissão objeto de aprendizagem, assim como qualificado para transmissão de conhecimentos teóricos e práticos”, com a duração necessária para tais aquisições.

A Pernambucanas deve realizar curso teórico de aprendizagem por meio de entidade qualificada, como as do sistema S de ensino, além de ministrar conteúdo mínimo para preparar o aprendiz para o trabalho, que seja compatível com a profissão. Os supervisores devem avaliar periodicamente a assimilação dos trabalhadores aprendizes na profissão.

Por fim, a Pernambucanas deve formalizar os contratos de trabalho daquelas pessoas contratadas anteriormente como aprendizes, assegurando-lhes os mesmos direitos e remuneração dos demais empregados que exerciam as mesmas funções.

Caso descumpra a decisão, a Casas Pernambucanas pagará multa diária de R$ 10 mil por contrato irregular identificado, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Cabe recurso à Casas Pernambucanas no Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (SP).

Processo nº 0000257-67.2012.5.15.0129 ACP 10ª VT Campinas

Fonte:  Procuradoria Regional do Trabalho 15.a Região, Atibaianews

marcos

Professor, Embaixador e Comendador MSc. Marcos Assi, CCO, CRISC, ISFS – Sócio-Diretor da MASSI Consultoria e Treinamento Ltda – especializada em Governança Corporativa, Compliance, Gestão de Riscos, Controles Internos, Mapeamento de processos, Segurança da Informação e Auditoria Interna. Empresa especializada no atendimento de Cooperativas de Crédito e habilitado pelo SESCOOP no Brasil todo para consultoria e Treinamento. Mestre em Ciências Contábeis e Atuariais pela PUC-SP, Bacharel em Ciências Contábeis pela FMU, com Pós-Graduação em Auditoria Interna e Perícia pela FECAP, Certified Compliance Officer – CCO pelo GAFM, Certified in Risk and Information Systems Control – CRISC pelo ISACA e Information Security Foundation – ISFS pelo EXIN.