Operações de Venda ou de Transferência de Ativos Financeiros
1 – As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem baixar um ativo financeiro quando: (Res 3533 art 1º)
a) os direitos contratuais ao fluxo de caixa do ativo financeiro expiram; ou
b) a venda ou transferência do ativo financeiro se qualifica para a baixa nos termos da Resolução 3533, de 31/01/2008.
2 – As instituições referidas no item 1.35.2.1 devem classificar a venda ou a transferência de ativos financeiros, para fins de registro contábil, nas seguintes categorias: (Res 3533 art 2º)
a) operações com transferência substancial dos riscos e benefícios;
b) operações com retenção substancial dos riscos e benefícios;
c) operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios.
3- Na categoria operações com transferência substancial dos riscos e benefícios devem ser classificadas as operações em que o vendedor ou cedente transfere substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do ativo financeiro objeto da operação, tais como: (Res 3533 art 2º § 1º)
a) venda incondicional de ativo financeiro;
b) venda de ativo financeiro em conjunto com opção de recompra pelo valor justo desse ativo no momento da recompra;
c) venda de ativo financeiro em conjunto com opção de compra ou de venda cujo exercício seja improvável de ocorrer.
4 – Na categoria operações com retenção substancial dos riscos e benefícios devem ser classificadas as operações em que o vendedor ou cedente retém substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do ativo financeiro objeto da operação, tais como: (Res 3533 art 2º § 2º)
a) venda de ativo financeiro em conjunto com compromisso de recompra do mesmo ativo a preço fixo ou o preço de venda adicionado de quaisquer rendimentos;
b) contratos de empréstimo de títulos e valores mobiliários;
c) venda de ativo financeiro em conjunto com swap de taxa de retorno total que transfira a exposição ao risco de mercado de volta ao vendedor ou cedente;
d) venda de ativo financeiro em conjunto com opção de compra ou de venda cujo exercício seja provável de ocorrer;
e) venda de recebíveis para os quais o vendedor ou o cedente garanta por qualquer forma compensar o comprador ou o cessionário pelas perdas de crédito que venham a ocorrer, ou cuja venda tenha ocorrido em conjunto com a aquisição de cotas subordinadas do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) comprador, observado o disposto no item 1.35.2.6 a 1.35.2.9.
5 – Na categoria operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios devem ser classificadas as operações em que o vendedor ou cedente não transfere nem retém substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do ativo financeiro objeto da operação. (Res 3533 art 2º § 3º)
6 – A avaliação quanto à transferência ou retenção dos riscos e benefícios de propriedade dos ativos financeiros é de responsabilidade da instituição e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, utilizandose como metodologia, preferencialmente, a comparação da exposição da instituição, antes e depois da venda ou da transferência, relativamente à variação no valor presente do fluxo de caixa esperado associado ao ativo financeiro descontado pela taxa de juros de mercado apropriada, observado que: (Res 3533 art 3º)
a) a instituição vendedora ou cedente transfere substancialmente todos os riscos e benefícios quando sua exposição à variação no valor presente do fluxo de caixa futuro esperado é reduzida significativamente;
b) a instituição vendedora ou cedente retém substancialmente todos os riscos e benefícios quando sua exposição à variação no valor presente do fluxo de caixa futuro esperado não é alterada significativamente.
7 – A avaliação definida no item 1.35.2.6 não é necessária nos casos em que a transferência ou retenção dos riscos e benefícios de propriedade do ativo financeiro seja evidente. (Res 3533 art 3º § 1º)
8 – Presume-se que os riscos e benefícios do ativo financeiro foram retidos pelo vendedor ou cedente quando o valor da garantia prestada, por qualquer forma, para compensação de perdas de crédito, for superior à perda provável ou ainda quando o valor das cotas subordinadas de FIDC adquiridas for superior à perda provável. Mais especificamente, fica caracterizada a retenção substancial dos riscos e benefícios quando o valor da garantia prestada, de qualquer forma, para compensação de perdas de crédito, ou quando o valor das cotas subordinadas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FDIC) adquiridas, for superior à perda média histórica do ativo financeiro objeto da operação de venda ou de transferência, ajustada para as condições correntes da economia, acrescida de dois desvios-padrões. (Res 3533 art 3º § 2º; Cta-Circ 3361 item 1)
9 – A avaliação definida no item 1.35.2.6 não pode ser divergente entre as instituições referidas no item 1.35.2.1 que sejam contraparte em uma mesma operação. (Res 3533 art 3º § 3º)
10 – Para o registro contábil da venda ou da transferência de ativos financeiros classificada na categoria operações com transferência substancial dos riscos e benefícios, devem ser observados os seguintes procedimentos:
a) pela instituição vendedora ou cedente: (Res 3533 art 4º)
I – o ativo financeiro objeto de venda ou de transferência deve ser baixado do título contábil utilizado para registro da operação original;
II – o resultado positivo ou negativo apurado na negociação deve ser apropriado ao resultado do período de forma segregada;
b) pela instituição compradora ou cessionária, o ativo financeiro adquirido deve ser registrado pelo valor pago, em conformidade com a natureza da operação original, mantidos controles analíticos extracontábeis sobre o valor original contratado da operação.
11 – No caso de venda ou de transferência de título ou valor mobiliário classificado pelo vendedor ou cedente na categoria títulos disponíveis para venda, deve ser observado o disposto no art. 2º, § 2º, da Circular nº 3.068, de 8 de novembro de 2001. (Res 3533 art 4º § único)
12 – Para o registro contábil da venda ou da transferência de ativos financeiros classificada na categoria operações com retenção substancial dos riscos e benefícios, devem ser observados os seguintes procedimentos: (Res 3533 art 5º)
a) pela instituição vendedora ou cedente:
I – o ativo financeiro objeto da venda ou da transferência deve permanecer, na sua totalidade, registrado no ativo;
II – os valores recebidos na operação devem ser registrados no ativo tendo como contrapartida passivo referente à obrigação assumida;
III – as receitas e as despesas devem ser apropriadas de forma segregada ao resultado do período pelo prazo remanescente da operação, no mínimo mensalmente;
b) pela instituição compradora ou cessionária:
I – os valores pagos na operação devem ser registrados no ativo como direito a receber da instituição cedente;
II – as receitas devem ser apropriadas ao resultado do período, pelo prazo remanescente da operação, no mínimo mensalmente.
13 – Para o registro contábil da venda ou da transferência de ativos financeiros classificada na categoria operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios, com transferência de controle do ativo financeiro objeto da negociação, devem ser observados os procedimentos definidos nos itens 1.35.2.10 e 1.35.2.11 e, adicionalmente, reconhecidos separadamente como ativo ou passivo quaisquer novos direitos ou obrigações advindos da venda ou da transferência. (Res 3533 art 6º)
14 – Para o registro contábil da venda ou da transferência de ativos financeiros
