Justiça condena cúpula da Camargo Corrêa por corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa
A Justiça Federal condenou a cúpula da empreiteira Camargo Corrêa por corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa nas obras da refinaria Abreu e Lima, da Petrobrás, e mais 3 pessoas. Dalton dos Santos Avancini, que foi presidente da empreiteira, e Eduardo Leite, ex diretor vice presidente da empresa, pegaram 15 anos e dez meses de reclusão. Os dois fizeram delação premiada nos autos da Operação Lava Jato e, por isso, o juiz Sérgio Moro concedeu a eles regime de prisão domiciliar.
João Ricardo Auler, ex presidente do Conselho de Administração da empreiteira, pegou nove anos e seis meses de reclusão por corrupção e pertinência à organização criminosa. Ele foi absolvido do crime de lavagem de dinheiro. O juiz também condenou o ex diretor de Abastecimento da estatal Paulo Roberto Costa e o doleiro Alberto Youssef. O agente da Polícia Federal Jayme Alves de Oliveira Filho, o Jayme Careca, foi condenado a onze anos e dez meses de prisão por lavagem e organização criminosa.
Na mesma sentença, o magistrado absolveu o empresário Márcio Andrade Bonilho, do Grupo Sanko Sider, do crime de corrupção ativa, por falta de prova. Também foi absolvido, Adarico Negromonte Filho – irmão do ex ministro das Cidades do Governo Dilma Mário Negromonte – da imputação do crime de pertinência à organização criminosa e de lavagem de dinheiro.
Esta é a primeira sentença contra empreiteiros, no âmbito da Juízo Final, etapa da Lava Jato que alcançou o cartel na Petrobrás. A decisão é do juiz Sérgio Moro, que conduz as ações penais decorrentes da investigação sobre corrupção e propinas na Petrobrás.
Os empresários já não exercem mais funções na Camargo Corrêa. Eles foram condenados por fatos que, segundo a força tarefa da Operação Lava Jato, ocorreram no período em que ocupavam a cúpula da empreiteira – Dalton dos Santos Avancini era presidente da Camargo Corrêa, João Ricardo Auler, presidente do Conselho de Administração e Eduardo Hermelino Leite, “Leitoso”, exercia o cargo de vice presidente da Camargo Corrêa
“A pena privativa de liberdade de Dalton dos Santos Avancini fica limitada ao período já servido em prisão cautelar, com recolhimento no cárcere da Polícia Federal, de 14/11/2014 a 30/03/2015, devendo cumprir ainda cerca de um ano de prisão domiciliar, com tornozeleira eletrônica, até 14/03/2015″, determinou Moro. “Deverá cumprir de dois a seis anos contados de 14/03/2016, desta feita de prisão com recolhimento domiciliar nos finais de semana e durante a noite, com tornozeleira eletrônica se necessário, naquilo que o acordo denominou de regime semiaberto diferenciado. Durante o recolhimento no período semiaberto, deverá ainda o condenado cumprir cinco horas semanais de serviços comunitários, em entidade pública ou beneficente, a ser definida oportunamente.”
Dalton dos Santos Avancini e Eduardo Hermelino Leite foram condenados por 38 crimes de lavagem de dinheiro consistentes nos repasses, com ocultação e dissimulação, de recursos criminosos provenientes dos contratos discriminados da Camargo Corrêa na RNEST (Abreu e LIma) e REPAR (Getúlio Vargas, no Paraná), através de operações simuladas com as empresas Sanko Sider, MO Consultoria, Empreiteira Rigidez, GDF Investimentos e Costa Global.
Para Eduardo Leite, Moro determinou. “A pena privativa de liberdade de Eduardo Hermelino Leite fica limitada ao período já servido em prisão cautelar, com recolhimento no cárcere da Polícia Federal, de 14/11/2014 a 24/03/2015, devendo cumprir cerca de um ano de prisão domiciliar, com tornozeleira eletrônica, até 14/03/2015. Deverá cumprir de dois a seis anos contados de 14/03/2016, desta feita de prisão com recolhimento domiciliar nos finais de semana e durante a noite, com tornozeleira eletrônica se necessário, naquilo que o acordo denominou de regime semiaberto diferenciado. Durante o recolhimento no período semiaberto, deverá ainda o condenado cumprir cinco horas semanais de serviços comunitários, em entidade pública ou beneficente, a ser definida oportunamente. A partir de 14/03/2018, poderá o condenado progredir para o regime aberto pelo restante da pena a cumprir, segundo seu mérito, ficando no caso desobrigado do recolhimento domiciliar e em condições a serem oportunamente definidas.”
Paulo Roberto Costa foi condenado pelos crimes de corrupção e lavagem a penas somadas que atingem doze anos de reclusão e trezentos e quinze dias multa em regime fechado. Como celebrou acordo de delação premiada, ele cumprirá a condenação de outra forma.
A pena privativa de liberdade do exdiretor da Petrobrás fica limitada ao período já servido em prisão preventiva na custódia da PF (17/03/2014 a 18/05/2014 e 11/06/2014 a 30/09/2014). Segundo a Justiça, ele deverá cumprir ainda um ano de prisão domiciliar, com tornozeleira eletrônica, a partir de 01/10/2014, e mais um ano contados de 01/10/2015, esta feita de prisão com recolhimento domiciliar nos finais de semana e durante a noite.
“A partir de 01/10/2016, progredirá o condenado para o regime aberto pelo restante da pena a cumprir, em condições a serem oportunamente fixadas e sensíveis às questões de segurança”, determinou Moro. ”Decreto o confisco, como produto do crime, dos bens relacionados na cláusula sexta e oitava do referido acordo (de delação), até o montante correspondente a R$ 50.035.912,33, e sem prejuízo do confisco do excedente em caso de condenação nos demais processos pelos quais responde Paulo Roberto Costa. Como condição da manutenção, deverá ainda pagar a indenização cível acertada com o Ministério Público Federal, nos termos do acordo, no montante de R$ 5 milhões.”
COM A PALAVRA, O CRIMINALISTA ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA, DEFENSOR DE EDUARDO LEITE
“A defesa esperava que o juiz (Sérgio Moro) concedesse a Eduardo Leite o perdão judicial previsto em lei, em razão da delação feita e da sua efetividade reconhecida na própria sentença. Quando não o perdão judicial, esperava-se uma redução da pena em dois terços, porcentual também previsto em lei, ou em um sexto, conforme sugerido pelo próprio Ministério Público Federal. No entanto, nenhuma diminuição de pena tendo por base a própria delação foi aplicada pelo magistrado, que reduziu a reprimenda de cada crime com base em uma outra causa não prevista na lei de delação, e sim no Código Penal, que é o fato de ter havido confissão espontânea. Com relação ao mérito, a defesa não se conforma com a condenação nos crimes de corrupção, lavagem e organização criminosa. A argumentação utilizada pela defesa em suas alegações finais foi rebatida de forma singela pela sentença que não enfrentou as questões levantadas.
Assim, mostrou se que Eduardo Leite não cometeu corrupção ativa, uma vez não ter oferecido ou prometido vantagem indevida. Se tal promessa ou oferecimento houve se deu antes de 2009 quando ele (Eduardo Leite) não era da Diretoria de Gás e Óleo da Camargo Corrêa. Essa corrupção teria ocorrido anteriormente a essa data.
O que Eduardo Leite não nega é ter entregue as importâncias prometidas, mas tal entrega não faz parte do crime de corrupção que se perfaz com o mero oferecimento ou promessa de vantagem indevida.
O pagamento que se deu por ordens superiores trata se, conforme pacifica jurisprudência, de mero exaurimento do crime dele não fazendo parte. Basta prometer para ter crime, ele (Eduardo Leite) não prometeu nem ofereceu, isso o próprio magistrado reconhece na sentença.
Em relação à lavagem, desde o início do processo a defesa atacou a deliberada confusão do Ministério Público Federal, agora aceita pela sentença, consistente na descrição de lavagem nos mesmos termos que se descreveu a corrupção. Vale dizer, a lavagem seria o próprio ato de corromper ou seu exaurimento, o que representa um bis in idem isto é, Eduardo Leite foi condenado duas vezes pelo mesmo fato.
Por fim, não participou de organização criminosa, pois segundo a sentença, essa teria sido organizada em 2004, sendo que a lei que instituiu esse crime é de 2013.
Afirma a sentença que o crime de organização é permanente. No entanto, trata-se de uma discussão doutrinária ainda não pacificada pelos tribunais.
Cumpre ainda anotar um engano do magistrado. pois ele afirmou, na parte dispositiva da sentença que o acordo de delação se deu perante a Procuradoria Geral da República e foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal. Na verdade, o acordo foi celebrado com o Ministério Público Federal de primeiro grau e homologado por ele, magistrado que deu a sentença.”
COM A PALAVRA, O CRIMINALISTA PIERPAOLO BOTTINI, QUE DEFENDE DALTON AVANCINI
“A decisão foi dentro dos termos do acordo de colaboração firmado pelo sr. Dalton Avancini. Está dentro do que era previsto. Ele (Avancini) vai ficar em regime domiciliar por um ano. No começo de 2016 acaba essa etapa. Passará, então, dois anos no semi aberto domiciliar (terá de voltar para casa à noite). Depois, ingressa em uma espécie de livramento condicional, a cada quatro meses terá de se apresentar ao juiz para relatar suas atividades. Uma pena dentro do previsto. Naturalmente, ninguém fica feliz em receber uma pena dessas, mas pelo menos ele (Avancini) tem a certeza que não vai para a prisão.”
COM A PALAVRA, O CRIMINALISTA LUIZ FLÁVIO BORGES D’URSO, QUE DEFENDE O EMPRESÁRIO MÁRCIO BONILHO, ABSOLVIDO
O criminalista Luiz Flávio Borges D’Urso, que defende o empresário Márcio Andrade Bonilho, do Grupo Sanko Sider, declarou que a absolvição de seu cliente significa que Justiça foi feita. “Fez-se Justiça nesse processo, uma vez que Márcio Bonilho, por intermédio da Sanko Sider, realizou uma operação comercial absolutamente regular, com preços de mercado, vendendo e entregando os produtos não tendo qualquer resquício de comportamento criminoso em sua conduta. Daí porque espera-se que esse mesmo senso de Justiça norteie o Ministério Público Federal e os magistrados do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF4) no outro processo que envolve a Sanko Sider .”
No outro processo a que Luiz Flávio Borges D’Urso se refere, o empresário Márcio Bonilho foi condenado e seu defensor recorreu ao TRF4.
Fonte: O Estado de São Paulo – Estadão