Legislação

Instruções nº 505 e 506 CVM

No final de Setembro, a CVM editou as Instruções nº 505 e 506, dispondo, respectivamente, sobre normas e procedimentos a serem observados por intermediários nas operações com valores mobiliários em mercados regulamentados e sobre Cadastro de Clientes. As normas resultam de um processo de consulta realizado pela CVM entre abril e julho de 2009 (Audiência Pública nº 4/09), cujas sugestões estavam em análise desde então (veja o relatório).

Segundo nota da CVM, a Instrução nº 505, de 27/9, tem por objetivo atualizar as regras vigentes para a atuação de intermediários às mudanças trazidas pela Instrução nº 461, que definiu mercados organizados e não organizados, regras para as entidades administradoras desses mercados e responsabilidades para as respectivas áreas de autorregulação. A CVM também destacou que a nova normatização estabelece modelo de regulação baseado na adoção de procedimentos e controles internos pelos intermediários e representa reforço às atividades de autorregulação no mercado de capitais. Nesse sentido, a norma determina requisitos mínimos a serem observados, cabendo à autorregulação a fixação de parâmetros e a supervisão.

A vigência da Instrução nº 505 ocorre a partir de 2/4/2012, mas a adaptação dos intermediários às novas regras das entidades administradoras de mercados organizados (Bolsa e CETIP) poderá ocorrer até 1/10/12.

Do ponto de vista da abrangência das regras e normas de conduta tratados na Instrução CVM nº 505, elas incluem: funções do Intermediário; cadastro de clientes; transmissão de ordens (telefone, outros sistemas de voz, eletrônicos); execução de ordens (“best execution”); identificação dos comitentes; operadores especiais; pagamento e recebimento de Valores; normas de conduta e manutenção de arquivos. Quanto às normas de conduta, ressalte-se que o processo de Audiência Pública resultou na inclusão de dispositivo referente à administração de Conflitos de Interesse (art. 31) e excluiu aqueles referentes à verificação da adequação das operações aos clientes (Suitability – art. 30 item II da Minuta) – matéria que será tratada separadamente nos próximos meses, em nova Audiência, inclusive por sugestão da ANBIMA.

Instrução 505, de 27/9 – Principais disposições

Funções do Intermediário

Adotar e implementar, relativamente à ICVM 505:

  • Regras eficazes para o respectivo cumprimento;
  • Procedimentos e controles internos para verificar implantação, aplicação e eficácia.

Regras devem ser escritas, passíveis de verificação e disponibilizadas para consulta por administradores, prepostos e determinados prestadores de serviços, EAMO e respectivos departamentos de autorregulação.

Indicar diretores estatutários responsáveis:

  • pelo cumprimento das normas da Instrução e;
  • pela supervisão dos procedimentos e controles internos.

Cadastro de Clientes

Intermediário deve manter Cadastro de Clientes com conteúdo mínimo determinado na ICVM 506/11 (ICVM 301 consolidada + Anexo I), observado que:

  • Pode ser efetuado e mantido em sistema eletrônico;
  • Deve ser atualizado pelo intermediário junto às EAMO nas quais opere e às correspondentes entidades de compensação e liquidação, se for o caso, nos termos e padrões por elas estabelecidos.

É facultado:

  • O cadastro unificado ao intermediário que integre conglomerado financeiro;
  • A manutenção de cadastro simplificado de investidores não residentes, em determinadas condições (arts. 9 a 11).

Mediante aprovação da CVM, a elaboração e manutenção de cadastros de clientes de maneira centralizada pelas EAMO, de compensação e liquidação e representativas de participantes do mercado.

Ordens

Devem ser executadas aquelas transmitidas por:

  • Escrito, telefone ou outros sistemas de transmissão de voz ou sistemas eletrônicos de conexões automatizadas.

Devem ser registradas, identificando-se o horário de recebimento, o cliente e as condições para execução, e arquivados os registros.

Deve ser mantido sistema de gravação de ordens de clientes, transmitidas por telefone ou sistemas de voz.

As EAMO devem adotar regulamento sobre sistema de gravação (com critérios e padrões mínimos de disponibilidade do sistema e de recuperação de informações e aprovado pela CVM) e realizar sua fiscalização.

Sistemas Eletrônicos de Conexões Automatizadas

As EAMO devem:

  • adotar regulamento sobre o funcionamento das conexões automatizadas (aprovado pela CVM) e supervisionar as respectivas operações;
  • estabelecer que intermediários que não sejam pessoas autorizadas a operar se submetam, por meio de disposição contratual expressa, ao seu poder de autorregulação, em relação à utilização desses sistemas.

Intermediário e o administrador de carteira não residentes podem ser usuários somente se tiverem sede em país cujo regulador seja signatário do MoU da Iosco e se estiverem registrados como tais em seu país de origem.

Execução de Ordens

Devem ser executadas nas condições indicadas pelo cliente ou, na falta de indicação, nas melhores condições que o mercado permita, levando em conta:

  • preço, custo, rapidez, probabilidade de execução e liquidação, volume, natureza e qualquer outra consideração relevante para a execução da ordem.

O intermediário deve estabelecer regras, procedimentos e controles internos sobre a execução de ordens que devem:

  • Incluir horário recebimento, forma de transmissão, prazo de validade, registro, entre outras informações (art. 20);
  • Ser previamente informadas aos clientes e estar disponíveis na página do intermediário na Internet;
  • Previamente à entrada em vigor, ser arquivadas (e suas alterações) na entidade de autorregulação dos mercados em que operem.

Em caso de concorrência de ordens:

  • a prioridade para a execução deve ser determinada pelo critério cronológico;
  • dadas por clientes vinculados e não vinculados ao intermediário, devem ter prioridade as ordens desses últimos.

Identificação dos Comitentes

As entidades de compensação e liquidação somente podem aceitar operações cujo comitente final esteja cadastrado em seu sistema.
O intermediário deve identificar o comitente final dos negócios comandados por intermédio de sua mesa de operações no prazo máximo de 30 minutos após o registro do negócio, exceto em:

  • situações específicas autorizadas pela CVM à EAMO;
  • operações de ordem pulverizada de venda de ações, conforme norma específica.

A reespecificação de negócios somente é permitida nas seguintes situações:

  • Administrador autorizado de carteira: em operações realizadas exclusivamente para as contas das carteiras e dos fundos de investimento por ele administrados, previamente cadastradas junto ao intermediário;
  • O intermediário e o administrador de carteira não residentes: exclusivamente para as contas de sua carteira própria, de seus clientes ou de fundos por ele administrados;
  • O intermediário: em operações em que tenha ocorrido erro operacional, desde que devidamente justificado e documentado, nos termos das regras editadas pela EAMO.

Normas de Conduta

O intermediário deve:

  • exercer suas atividades com boa fé, diligência e lealdade em relação a seus cliente, sendo vedado privilegiar seus próprios interesses ou de pessoas a ele vinculadas em detrimento dos interesses de clientes;
  • estabelecer regras, procedimentos e controles internos para prevenir que os interesses dos clientes sejam prejudicados em decorrência de conflitos de interesses (art. 31);
  • zelar pela integridade e regular funcionamento do mercado, inclusive quanto à seleção de clientes e à exigência de garantias;
  • manter controle das posições dos clientes, com a conciliação periódica entre ordens executadas; posições da base de dados que geram extratos e demonstrativos fornecidos a seus clientes; e posições fornecidas pelas entidades de compensação e liquidação, se for o caso;
  • manter registro de conta corrente de todas as movimentações financeiras de seus clientes;
  • informar à CVM sempre que verifique a ocorrência ou indícios de violação da legislação que incumba à CVM fiscalizar, no prazo máximo de 5 dias úteis;
  • suprir seus clientes com informações:
    • sobre os produtos oferecidos e seus riscos;
    • referentes aos mecanismos de ressarcimento de prejuízos estabelecidos pelas entidades administradoras de mercado organizado, se for o caso.
  • diferenciar nas notas de corretagem, faturas e avisos de lançamento enviados aos clientes, os valores decorrentes de corretagem daqueles relativos a outros serviços prestados e das taxas e emolumentos cobrados pelas EAMO ou por outros terceiros, se for o caso, e;
  • deve divulgar, em sua página na Internet, antes do início de suas operações, as regras internas elaboradas para o cumprimento dessas normas de conduta e arquivá-las junto à EAMO e respectivo departamento de autorregulação, se for o caso.

Cabe à EAMO definir o conteúdo mínimo e fiscalizar as regras internas adotadas por cada intermediário.

Manutenção de Arquivos

  • Os intermediários devem manter, pelo prazo mínimo de 5 anos, todos os documentos e informações exigidos pela Instrução 505, sejam eles físicos ou eletrônicos, assim como a íntegra das gravações de ordens;
  • Admite-se, em substituição aos documentos, as respectivas imagens digitalizadas.
EAMO = Entidade Administradora de Mercado Organizado.

Em relação à Minuta apresentada no Edital de Audiência nº 4/2009, os demais destaques são:

  • No artigo 1º, foram aperfeiçoados conceitos referentes ao Intermediário (instituições habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários), a pessoas vinculadas (e art. 25) e aos não residentes, por sugestões de entidades do mercado, inclusive a ANBIMA.
  • Foram esclarecidas as condições aplicáveis às indicações e acúmulo de responsabilidades por diretores estatutários para fins de estabelecimento de regras e respectivos controles (art. 4º);
  • Foram acrescidas as possibilidades de efetivação e consolidação de cadastro, inclusive por entidade representativa do mercado (art. 5º a 8º).
  • Foram estabelecidas exceções para a identificação imediata de comitente final e para a reespecificação (art. 22 e 23);
  • Foi incluído dispositivo sobre conta corrente operacional para custodiantes, contemplando movimentação de recursos relativos às liquidações de não residentes (art. 28).

Fonte: Ambima

marcos

Professor, Embaixador e Comendador MSc. Marcos Assi, CCO, CRISC, ISFS – Sócio-Diretor da MASSI Consultoria e Treinamento Ltda – especializada em Governança Corporativa, Compliance, Gestão de Riscos, Controles Internos, Mapeamento de processos, Segurança da Informação e Auditoria Interna. Empresa especializada no atendimento de Cooperativas de Crédito e habilitado pelo SESCOOP no Brasil todo para consultoria e Treinamento. Mestre em Ciências Contábeis e Atuariais pela PUC-SP, Bacharel em Ciências Contábeis pela FMU, com Pós-Graduação em Auditoria Interna e Perícia pela FECAP, Certified Compliance Officer – CCO pelo GAFM, Certified in Risk and Information Systems Control – CRISC pelo ISACA e Information Security Foundation – ISFS pelo EXIN.