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Brecha na regulação deixa cliente de DTVM sem garantia em caso de falha

Uma lacuna nas regras de autorregulação do mercado acionário tem deixado sem cobertura investidores que sofrem prejuízos por falhas de alguns agentes de intermediação que não têm acesso direto ao link de negociação da Bovespa. É o caso de distribuidoras de valores que alugam estrutura tecnológica de instituições maiores, um modelo de negócio em franca expansão no Brasil.

Pelas regras atuais contempladas pela Bovespa Supervisão de Mercados (BSM), braço de autorregulação da BM&FBovespa, investidores que usam essas instituições para comprar e vender ações não têm direito aos recursos do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP), um instrumento que se assemelha à cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), dada aos correntistas no caso de quebra de bancos. Se ocorrerem falhas na intermediação de operações em bolsa ou na prestação de serviços de custódia, os investidores podem acionar o MRP e pedir um ressarcimento, que pode chegar a R$ 70 mil por ocorrência.

O mecanismo é administrado pela BSM, mas apenas clientes das corretoras têm direito a indenizações. Quem compra e vende ações por intermédio de distribuidoras, por ora, está descoberto.

Foi o que ocorreu com uma investidora que pediu ressarcimento ao MRP por causa de uma venda não autorizada de uma carteira de ações no valor de R$ 1,82 milhão, com um resgate de cerca de R$ 500 mil. O portfólio era gerido pela distribuidora Caravello e as vendas dos papéis teriam sido realizadas pelas corretoras Solidez, pela distribuidora Novação e pela corretora BTG Pactual, na época do episódio ainda UBS Pactual.

No processo, de 2010, a CVM relatou que as distribuidoras Novação e Caravello não tinham acesso direto à bolsa de valores e, por isso, não participavam do MRP, o que levou à impossibilidade de uso dos recursos do fundo, em linha com a decisão da BSM. A corretora Solidez, por sua vez, não poderia ser responsabilizada porque apenas executou as ordens recebidas da Caravello, disse a autarquia.

“Não se trata de hipótese de recurso ao MRP e o cliente que opera por intermédio de uma DTVM não está, desta maneira, coberto por aquele mecanismo”, diz o processo. A investidora relatou que tinha uma relação de confiança com gestores da Caravello que “vinha de décadas”, por isso não acompanhava a carteira de ações de perto. Apenas mais tarde teve conhecimento do ocorrido. Procuradas, as empresas envolvidas não se pronunciaram.

Em seu voto, Otavio Yazbek, diretor da CVM, afirmou que é essencial que a BSM adote uma postura adequada ao tratar de casos similares recorrentes, mesmo que o pedido de ressarcimento seja improcedente. “Tal ponto parece-me inescapável ante a perspectiva de alargamento da base de investidores individuais”, afirma Yazbek.

Esse vácuo de anos na autorregulação promete ser preenchido pela BM&FBovespa só no primeiro trimestre do ano que vem, segundo informaram representantes da bolsa de valores, durante reunião recente na sede da Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras (Ancord). A ideia é que as distribuidoras sejam incluídas no fundo do MRP, de forma que seus clientes tenham direito a indenizações. O diretor superintendente da Ancord, José David Martins Júnior, explica que uma vez inclusas, as distribuidoras terão de colaborar para o fundo. Ele ressalva que as regras ainda não foram definidas. Hoje apenas corretoras contribuem para o fundo.

Oficialmente, a BM&FBovespa informou apenas que o projeto está em discussão com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e que a regulação do MRP é feita pela BSM, após aprovação da autarquia. Já a CVM disse que vem discutindo o tema com a BSM e considera que as conversas têm sido produtivas.

A bolsa esclareceu ainda que o cliente da distribuidora tem a proteção do MRP se a falha cometida pela distribuidora envolver a custódia, e não a execução das ordens. Existe ainda a possibilidade de o problema na execução de ordens ter sido causado pela corretora que empresta sua infraestrutura tecnológica e de retaguarda administrativa, e não pelas distribuidoras. Neste caso, o investidor que apresentar reclamação também tem acesso ao MRP.

Neste ano, até setembro, 113 reclamações foram direcionadas ao MRP. Desse total, 66% tinham por motivo liquidação ou falência de corretoras, enquanto 16% referiam-se a reclamações de clientes relacionadas a agentes autônomos. Frequentemente, o cliente alega que os agentes executaram ordens na bolsa de valores, sem seu conhecimento.

Como às vezes as operações são arriscadas, o investidor acaba perdendo dinheiro. Segundo a Ancord, uma distribuidora pode contratar agentes autônomos para vender ações, e não apenas fundos. Na prática, não há diferença nas atribuições de deveres e diretos entre um agente vinculado a uma corretora ou a uma distribuidora.

Um executivo do setor alerta que clientes de distribuidoras que vendem produtos de bolsa podem enfrentar os mesmos problemas que os das corretoras. “Se a atuação se assemelha à de uma corretora, nada impede que um problema no qual o MRP poderia ser acionado aconteça”, diz.

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marcos

Professor, Embaixador e Comendador MSc. Marcos Assi, CCO, CRISC, ISFS – Sócio-Diretor da MASSI Consultoria e Treinamento Ltda – especializada em Governança Corporativa, Compliance, Gestão de Riscos, Controles Internos, Mapeamento de processos, Segurança da Informação e Auditoria Interna. Empresa especializada no atendimento de Cooperativas de Crédito e habilitado pelo SESCOOP no Brasil todo para consultoria e Treinamento. Mestre em Ciências Contábeis e Atuariais pela PUC-SP, Bacharel em Ciências Contábeis pela FMU, com Pós-Graduação em Auditoria Interna e Perícia pela FECAP, Certified Compliance Officer – CCO pelo GAFM, Certified in Risk and Information Systems Control – CRISC pelo ISACA e Information Security Foundation – ISFS pelo EXIN.