A auditoria e a limitação de escopo
Por: Davidson Vale Girao
A auditoria externa, seja a praticada pelas big fours ou por empresas pequenas, tem como função respaldar os usuários das informações financeiras de que as demonstrações contábeis da Companhia estejam corretas, e trazer as informações pertinentes quanto a incertezas e diferenças relevantes apresentadas nas demonstrações contábeis auditadas.
É pressuposto para o mercado em geral e, principalmente, para os interessados diretamente nas informações financeiras, que as empresas de auditoria irão emitir parecer mencionando todo tipo de informação financeira divergente da publicada no balanço, desde que, lógico, esta informação seja relevante diante da materialidade específica para cada companhia.
Temos visto, entretanto, cada vez mais pareceres de auditoria com “limitação de escopo”. Ao meu ver, certos pareceres de auditoria emitidos têm expressado limitação de escopo para assuntos tão relevantes que, na impossibilidade de análise das demonstrações contábeis as empresas de auditoria deveriam, devido a tantas incertezas, emitir parecer com abstenção de opinião.
De acordo com as normas de contabilidade e auditoria a limitação de escopo deve ser usada somente quando não é possível auditar o saldo contábil da conta, quando não há meios, seja por testes tradicionais ou alternativos, de concluir-se sobre o saldo desta conta. É um recurso que o auditor decide utilizar quando não há a menor possibilidade de auditar o saldo da conta, e quando este saldo não é tão relevante para que uma opinião possa ser emitida.
Uma limitação de escopo da conta de estoques, pela auditoria externa não ter acompanhado os inventários de estoques, ou das contas a receber por não haver controles mínimos, quando estes saldos são relevantes, mas não comprometem totalmente o conteúdo das demonstrações, de acordo com a materialidade, é totalmente aceitável. Entretanto, temos visto limitação de escopo do saldo da conta bancos, devido as circularizações não terem sido respondidas, limitação de escopo quanto às contas de investimentos em outras sociedades etc. Este tipo de ressalva de limitação de escopo é quase inaceitável, pois uma Companhia que não teve seu saldo de bancos e de investimentos em outras sociedade validado pela auditoria não deveria ter parecer de auditoria emitido, mas abstenção de opinião.
Na verdade, nós que somos da área e já tivemos passagem principalmente por big four, temos acompanhado uma mudança do mercado. Parece que as empresas de auditoria esqueceram que a atividade é a prestação de serviços profissionais que exige independência, pois estão preocupados com faturamento.
É muito perigoso para qualquer profissional preocupar-se demasiadamente com faturamento. Se falarmos de auditoria externa o risco é ainda maior. Assuntos relevantes não podem ser tratados com uma simples limitação de escopo quando relevante para as demonstrações contábeis como um todo. Não se pode negociar o que as normas de contabilidade e auditoria descrevem. Eu já vi publicação de balanço de instituições financeiras com ressalva de limitação de escopo com o seguinte texto: “Não nos foi possível enviar a carta de circularização para confirmação do saldo das contas junto ao Conselho Monetário Nacional”, e estou falando de uma instituição que fomenta o crédito federal e estrangeiro no nordeste.
É razoável para qualquer profissional da área ser totalmente possível enviar uma carta de circularização seja para quem for, principalmente com uma entidade federal.
Por: Davidson Vale Girao é sócio e consultor tributário da Oliveira & Girao Consultoria Empresarial. As opiniões expressas neste artigo são pessoais.