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CVM nega primeiro efeito suspensivo a condenado no caso Panamericano

Com base na Lei 13.506/17, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) negou o primeiro efeito suspensivo a um condenado que recebeu pena de oito anos de inabilitação. Adalberto Savioli, acusado por fraudes contábeis no caso do Banco Panamericano, só poderá trabalhar no mercado financeiro caso seja absolvido pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN).

Em fevereiro deste ano, o colegiado da CVM o condenou por fraudes contábeis para falsear a situação econômica do banco, receber vantagem pessoal pecuniária e favorecer sociedade coligada por meio de operações financeiras. Além dos oito anos de inabilitação, ele também recebeu multa de R$ 700 mil.

A lei que reformou o processo administrativo no sistema financeiro dispõe que penas de inabilitação, suspensão ou proibição serão recebidas apenas com efeito devolutivo. Caberá ao condenado pedir o efeito suspensivo até a decisão transitada em julgado na esfera administrativa.

Antes da 13.506/17, qualquer condenação precisava aguardar a decisão final do CRSFN para ser executada. O “Conselhinho” é a segunda e última instância julgadora de processos administrativos da CVM, Banco Central e Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Com a condenação, Savioli recorreu ao colegiado da CVM sob o argumento de que “não seria razoável a aplicação imediata da sanção de inabilitação antes da apreciação de seu recurso pelo CRSFN, posto que existiria a possibilidade de reversão da decisão frente ao conjunto probatório dos autos”.

Além disso, disse que o duplo grau de jurisdição com efeito suspensivo “é princípio fundamental garantido pela Constituição por previsão legal”. Por fim, alegou Savioli, o interesse público em executar a sanção não seria afetado, uma vez que ele e os demais acusados já estariam afastados da administração de companhias abertas pela própria repercussão do caso.

Na análise do pedido, o diretor Henrique Machado, relator do processo do Banco Panamericano, entendeu que seria “incongruente” que o colegiado da CVM, logo após a decisão de condenação, “possa conceder efeito suspensivo sob o argumento de que um eventual recurso teria alta probabilidade de êxito”.

“A decisão de condenação requer necessariamente a convicção da autoridade julgadora quanto à autoria e à materialidade da infração, fundada em adequado conjunto fático-probatório, em necessária observância ao princípio da presunção da inocência e do devido processo legal”, falou Machado em seu despacho.

De acordo com o diretor, Adalberto Savioli “participou ativamente da idealização dos procedimentos contábeis adotados pela administração do Banco Panamericano que tinham por finalidade exclusiva reduzir artificialmente as despesas com a provisão de devedores duvidosos”.

“A participação de Adalberto Savioli nas irregularidades se deu mediante uma combinação de omissões e atos perpetrados com os demais diretores para distorcer a real situação patrimonial do Banco Panamericano, a revelar conduta grave praticada de forma reiterada e mediante fraude que causou a insolvência da instituição financeira”, afirmou Henrique Machado no despacho.

Ele lembrou que Savioli também foi condenado a seis anos e seis meses de prisão pela 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo pelos mesmos fatos.

‘Medida cautelar’ – Para o ex-procurador-chefe da CVM José Eduardo Guimarães Barros, o indeferimento do efeito suspensivo ganha, nos contornos dados também pelo diretor Henrique Machado, “uma conotação de medida cautelar, a proteger o mercado e os investidores da presença prejudicial daquele condenado”.

“O argumento da possibilidade ou da probabilidade de reversão da decisão utilizado jamais deverá ser o vetor da decisão que atribuir ou não efeito suspensivo à aplicação de penalidade. Apenas situações específicas, como as circunstâncias atenuantes e agravantes”, falou o advogado.

Na avaliação de Juliana Paiva Guimarães, sócia do BMA Advogados e ex-chefe de gabinete da presidência da CVM, caso a inabilitação seja reformada para uma multa ou até uma absolvição configuraria-se “um desastre completo”.

“Uma pessoa que sofreu as consequências de ficar fora do mercado por alguns anos até ter seu recurso julgado pode sofrer a consequência de outra pena, caso o conselho reforme a decisão para multa, ou, pior, ser absolvida a ter o reconhecimento final de que não deveria ter sido inabilitada. Não é exatamente um motivo para comemorar, pois esvazia a função do duplo grau jurisdicional”, disse Juliana Paiva.

Fonte: www.jota.info – cvm-efeito-suspensivo-inabilitacao

marcos

Professor, Embaixador e Comendador MSc. Marcos Assi, CCO, CRISC, ISFS – Sócio-Diretor da MASSI Consultoria e Treinamento Ltda – especializada em Governança Corporativa, Compliance, Gestão de Riscos, Controles Internos, Mapeamento de processos, Segurança da Informação e Auditoria Interna. Empresa especializada no atendimento de Cooperativas de Crédito e habilitado pelo SESCOOP no Brasil todo para consultoria e Treinamento. Mestre em Ciências Contábeis e Atuariais pela PUC-SP, Bacharel em Ciências Contábeis pela FMU, com Pós-Graduação em Auditoria Interna e Perícia pela FECAP, Certified Compliance Officer – CCO pelo GAFM, Certified in Risk and Information Systems Control – CRISC pelo ISACA e Information Security Foundation – ISFS pelo EXIN.